Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702101-30.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: LEOMAR BORGETI
REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LEOMAR BORGETI em face de MINISTERIO DA JUSTICA, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 189133556 para que o autor informasse acerca da competência do presente Juízo para apreciar demanda contra a União e contra a Polícia Rodoviária Federal. O autor limitou-se a requerer a exclusão do Ministério da Justiça do polo passivo, devendo o feito prosseguir quanto à Polícia Rodoviária Federal É o breve relatório. DECIDO. Apresente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela foi proposta em desfavor do Ministério da Justiça e da Polícia Rodoviária Federal. O art. 20, III, do CTB, estabelece à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes, no âmbito das rodovias e estradas federais. Assim, sendo a Polícia Rodoviária Federal órgão integrante do Ministério da Justiça, é da UNIÃO a legitimidade passiva para responder em juízo, o que atrai a competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por seu turno,
trata-se de pessoa natural proprietário de de caminhão trator semi novo, SCANIA/R540 A6X4 2021/2021 integralmente quitado, e que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, a exigir a técnica adequada na apresentação da petição inicial. Assim, como Polícia Rodoviária Federal possui natureza jurídica de empresa pública federal, verifico a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, por força do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como reconheço a competência da Justiça Federal para tanto. Assim, redistribuam-se os autos à Justiça Federal, independentemente de preclusão. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente