Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704933-52.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA Número do processo: 0764695-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
EMBARGANTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EFis nº 0704933-52.2023.8.07.0016: Considerando o entendimento apresentado no Tema 378 do STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual se extrai que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, aplicável também ao seguro garantia, TORNO SEM EFEITO o 6º (sexto) parágrafo da decisão de ID 189189888, ao passo em que deixo de determinar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário. Os autos da execução deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos em epígrafe. EEFis nº 0764695-96.2023.8.07.0016: Satisfeitos os requisitos legais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECEBO os presentes Embargos à Execução. Diante da garantia total ofertada nos autos da execução fiscal, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0704933-52.2023.8.07.0016, porém, de acordo com o entendimento apresentado no Tema 378 do STJ, deixo de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito. O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO). Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.