Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736314-20.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: A.C CELULAR LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. Preliminarmente a 2.ª parte ré (BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na relação processual, sob o argumento de que não é a titular do crédito discutido, o qual foi cedido a terceira pessoa, qual seja, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Acerca das alegações em comento, a parte autora não se manifestou. Ao analisar os autos, notadamente os documentos anexados ao processo pela parte autora (cédula de crédito bancário de id. 179227917, páginas 5-10 e endosso de id. 179227917, páginas 11-13), verifica-se que assiste razão à parte ré no tocante à preliminar suscitada, na medida em que houve cessão dos créditos em favor do terceiro supramencionado. Destaca-se que o fato de a própria parte autora anexar ao processo o registro do endosso, mostra que esta tinha plena ciência acerca da operação de cessão, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Ademais, somente há solidariedade entre cedente e cessionário, consoante o disposto nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se discute hipotética falha na prestação dos serviços relativos ao crédito propriamente dito (cobrança indevida de valores ou de dívida prescrita, por exemplo), o que não é o caso dos autos. Assim, o acolhimento da questão preliminar em comento é medida que se impõe. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 1856,30 (id. 180390336, página 1). A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 19/10/2023 celebrou um contrato de compra e venda de um aparelho celular junto à parte ré pelo valor de R$ 1856,30. Assevera que o bem entregue, com pouco tempo de uso, apresentou problemas (dificuldade na instalação de aplicativos), e por este motivo foi devolvido aos colaboradores da parte ré para reparos, os quais não foram realizados até a presente data. Por este motivo, pleiteia a ruptura da avença. A parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 185919407), tampouco apresentou contestação ou impugnou as alegações tecidas pela parte adversária. Nesse contexto, tendo em vista que nenhuma prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso (reparo de produto durável) foi cumprida, ou seja: que o vício em relação ao produto foi sanado dentro do prazo estipulado pela norma (30 dias contados da ciência do fato), mostra-se devida a extinção do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 18, § 1.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. O ressarcimento de valores está adstrito ao que efetivamente foi recebido pela parte ré diretamente da parte autora (R$ 360,00 – id. 179227917, página 1; id. 179227920, página 1). As demais quantias apontadas na nota fiscal (R$ 840,00 – id. 179227919, página 1) oriundas do financiamento, não poderão ser objeto de devolução, cabendo à parte autora pleitear eventual ruptura do contrato acessório diretamente com o credor (PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA), sob pena de violação do principio da correlação (artigo 492 do Código de Processo Civil), mormente porque este não integra a relação processual em tela.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI em relação a BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (19/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 4 de março de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito