Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 2.639,23
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/01/2026, 15:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 19:50
Decorrido prazo de EDMILTON DARES DE SOUZA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 19:50
Publicado Certidão em 09/12/2025.
10/12/2025, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
08/12/2025, 03:34
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
26/11/2025, 17:44
Recebidos os autos
26/11/2025, 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
24/11/2025, 17:31
Transitado em Julgado em 26/09/2025
24/11/2025, 17:30
Decorrido prazo de EDMILTON DARES DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:22
Publicado Sentença em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:52
Documentos
Sentença
•03/09/2025, 17:50
Sentença
•03/09/2025, 17:50
08/12/2025, 03:34
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
26/11/2025, 17:44
Recebidos os autos
26/11/2025, 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
24/11/2025, 17:31
Transitado em Julgado em 26/09/2025
24/11/2025, 17:30
Decorrido prazo de EDMILTON DARES DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:22
Publicado Sentença em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:52
Recebidos os autos
03/09/2025, 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/09/2025, 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
29/08/2025, 17:49
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/07/2025, 21:48
Juntada de certidão
06/09/2024, 19:12
Juntada de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:12
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:34
Recebidos os autos
19/08/2024, 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/08/2024, 17:05
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/08/2024, 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/08/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
29/07/2024, 17:51
Recebidos os autos
29/07/2024, 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
29/07/2024, 13:22
Juntada de Petição de impugnação
29/07/2024, 01:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
25/07/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 04:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2024, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2024, 10:37
Juntada de certidão
22/07/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 19:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704088-71.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION
EXECUTADO: EDMILTON DARES DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento do débito e apresentar embargos. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024. CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 15:16
Decorrido prazo de EDMILTON DARES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/04/2024, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/04/2024, 16:10
Expedição de Mandado.
19/03/2024, 00:09
Expedição de Mandado.
19/03/2024, 00:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
12/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704088-71.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION
EXECUTADO: EDMILTON DARES DE SOUZA, MARIA DAS DORES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 188158721).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/03/2024, 15:58
Outras decisões
07/03/2024, 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA