Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020669-11.2014.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: WILIAN TAVARES LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de WILIAN TAVARES LOPES, partes já qualificadas nos autos. A exequente ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial, embasada em contrato de financiamento firmado em 15/08/2011, no valor de R$ 18.073,31 (dezoito mil, setenta e três reais e trinta e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 584,08 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oito centavos). Houve a citação do devedor, em 19/01/2016. Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi suspensa por 1 ano a partir de 06/05/2016 por inexistência de bens. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. Na hipótese em tela, a pretensão está lastreada na cobrança de valor decorrente de operações financeiras junto ao banco autor, alegadamente não pagas pelo réu. Com efeito, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. CITAÇÃO AUSENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ocorre em 05 (cinco) anos.2. Não realizada a citação no prazo processual, tem-se por não interrompido o prazo prescricional (art. 219, § 2º a § 4º, do CPC).3. Nos casos em que a demora da citação não seja atribuível à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.885900, 20030110371320APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 250) A redação original do art. 921, § 4º, do CPC dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ressalto que, durante o prazo da prescrição, não houve indicação concreta de bens penhoráveis que justificasse a suspensão do prazo. Nítido, portanto, que no presente caso operou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, extingo o processo e resolvo o mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente