Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704808-38.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: PRISCILA ABDALA LAVRADOR
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência onde a parte autora visa sobrestar a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo (carteirinha id. 189228260). A autora alega ter recebido a notificação do cancelamento do plano no final do mês de agosto de 2023 (id. 189228261), estando iniciada a sua gestação, conforme exames (id. 189228262, id. 189228263). As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte, neste momento inicial do processo, são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, conforme os documentos juntados com a petição inicial (ID 189228252). Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, como no presente caso, em que, o indeferimento, causará prejuízos irreparáveis para a autora. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré que restabeleça o contrato de assistência à saúde celebrado com a autora até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022. De mais a mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Ademais, os próprios autores manifestaram expressamente seu desinteresse na realização da referida audiência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto