Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031870-18.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU e TLP). A parte Executada apresentou petição, afirmando que o imóvel do qual se originou os débitos em execução não está sob sua posse e sim de um terceiro. Assim, requereu: a sua exclusão do polo passivo e a inclusão de EVELINNY GONÇALVES PEREIRA LOPES (ID.79188885). Intimado, o Exequente redarguiu as alegações do Excipiente, argumentando que somente teve conhecimento da alteração da titularidade do imóvel irregular de inscrição 50152572 após a petição apresentada pela Executada na presente ação de execução fiscal e que somente foi possível o atendimento da pretensão a partir da data do documento de transmissão de posse, ou seja, a partir de outubro de 2013, razão pela qual manteve os demais lançamentos constituídos até esse exercício. Ao fecho, requereu: a extinção do processo em relação às CDA’s 0172241286 e 0173757626; a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva do executado quanto às demais CDA’s dos exercícios de 2011 a 2013; o regular prosseguimento do feito e consequentemente a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (ID.132949291). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, dou por citada a parte Excipiente, ante o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. E, ainda, analisando o conteúdo do requerimento formulado pela Executada, entendo que se trata de uma das hipóteses em que é oponível exceção de pré-executividade. Assim sendo, recebo como se exceção fosse. Superado esses pontos, passo ao exame das questões aventadas pela parte Excipiente. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal. O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária. Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública, quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas. Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos. Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela se cinge a matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita. Além do mais, para uma das aduções, mister análise de documentos ou provas, tais como aqueles que comprovariam não ter o Excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ou seja documento que comprove a propriedade de terceiro em relação ao imóvel, antes do fato gerador do tributo. O documento apresentado pela parte Executada (Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural) (ID.79188886 – pág.04-05) foi assinado em 14/10/2013. Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ. Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do e. TJDFT, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. De acordo com a Súmula nº 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 1.1. Nada obstante a tese de ilegitimidade passiva ad causam constitua questão de ordem pública, mostra-se incabível a discussão da matéria em exceção de pré-executividade, quando observada a necessidade de dilação probatória para fins de aferição da responsabilidade da parte executada quanto ao pagamento do crédito representado pela Certidão da Dívida Ativa que fundamenta a Execução Fiscal. 2. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois a certidão possui presunção de legitimidade. 3. A questão somente poderia ser dirimida mediante a oposição de embargos à execução fiscal, na forma prevista no artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no presente agravo de instrumento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1734917, 07109375620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, verifica-se, através da consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que os créditos materializados nas CDA's 5-0172241286 e 5-0173757626 se encontram cancelados (situação 34), de modo que imperioso se torna a extinção do feito em relação a estas.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação as CDA''s nºs. 5-0172241286 e 5-0173757626, com fulcro no art. 924, III do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) CDA(s) extintas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. Intimem-se.