Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704280-04.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: BVT VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME
EXECUTADO: MICAEL MARQUES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se observa nos autos, a parte requerida possui domicílio em outra circunscrição. O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, sendo que o réu se enquadra no conceito de consumidor. Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito. O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente. Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz. Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo e entendimento sumulado (Enunciado nº 297) do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a compreensão da competência como absoluta deve ser assimilada à luz do interesse do consumidor. 3. Figurando como autor, o consumidor terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa. Nas ações em que o consumidor figura como réu, a competência evidencia-se absoluta. 4. Residindo o réu na circunscrição judiciária de Taguatinga e tendo tramitado a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira na circunscrição judiciária de Brasília, revela-se a incompetência absoluta do juízo, o que acarreta a nulidade do processo e a conseqüente cassação da sentença. 5. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença cassada. Apelação do autor prejudicada. (Acórdão n.916798, 20130111381277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 119) Nesse mesmo sentido, vejamos outro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício. Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte requerida possui domicílio na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA (id. 188402594). Outrossim, o prosseguimento do feito neste Juízo encontra óbice legal, já que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor. Assim, com base no art. 63, §3º, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Intime-se. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto