Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL, CNPJ nº 33.525.783/0001-86, com endereço na Projeção 9, Ed. Central, Recepção, Setor Central, Gama, Brasília/DF, CEP: 72.404-903, representado por seu síndico (CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA, CPF nº 690.085.401-00 e OAB/DF nº 26.492)
Trata-se de ação de conhecimento movida por PEDRO RAMOS PIRES NETO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL por meio da qual se postula: “No mérito, e ao final, seja confirmada a tutela antecipada, tornando-a definitiva, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, para que seja reconhecida a nulidade da assembleia geral extraordinária realizada em 08/02/2024.” A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Eis o relato. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes não permitem, neste juízo sumário de cognição, o deferimento do pedido de urgência postulado, uma vez que se revela imprescindível a manifestação da parte ré para que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, a fim de se evidenciar as alegadas irregularidades em relação às decisões exaradas na assembleia condominial em questão. Ademais, saliento que as deliberações aprovadas na assembleia impugnada devem prevalecer, tendo em vista que traduzem a vontade soberana da maioria dos condôminos presentes, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial, quando se mostrar patente a sua ilegalidade, o que no meu sentir não restou evidenciada neste momento processual. Com esses fundamentos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.