Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
NU PAGAMENTOS S.A, pessoal jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 18.236.120/0001- 58, com sede à Rua Capote Valente, 39 - São Paulo, SP - 05409-000, CREDZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 12.109.247/0001-20, com endereço na Av Brigadeiro Faria Lima, 1309, Andar 11, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.452- 002 PORTO SEGURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 61.198.164/0001-60, com endereço na Av. Rio Branco, nº 1489, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01205-001 A gratuidade postulada foi deferida nos autos – ID 178954073. Recebo a emenda ID 194831059. Promova a Secretaria do Juízo a inclusão das pessoas jurídica NU PAGAMENTOS S.A, CREDZ S.A e PORTO SEGURO S.A no polo passivo.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “(i) liminarmente, e inaudita altera partes, deferir a tutela provisória, para: (a) que seja a Autora autorizada a pagar os seus compromissos junto aos credores, já apontados na petição inicial, através de desconto consignado ou se o caso, de forma alternativa, depositar mensalmente em juízo o montante de R$ 2.713,31 (dois mil, setecentos e treze reais e trinta e um centavos) equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; (b) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC; (c) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; (d) ainda, como efeito da tutela provisória de natureza cautelar, determinar que os demandados apresentem os documentos, notadamente todos os contratos de empréstimo previamente ajustados com a Autora, sob as penas da lei;” Eis o relato. D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento dos pedidos de urgências agitados. Inicialmente, registro ser incabível o pagamento da quantia informada pela autora, ou seja, R$ 2.713,31, bem como para determinar suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados às empresas rés. Nesse passo, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, como dito na decisão anterior, obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput e art. 104-B, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, novamente, que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido atualmente em R$ 600,00 (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22). Assim, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC. Ademais, o depósito no valor informado pelo autor, além de não encontrar amparo legal, dependerá da aquiescência das empresas rés, o que somente poderá ocorrer na audiência a ser designada. Da mesma forma, a imposição do plano compulsório somente poderá ocorrer após a referida audiência, caso a proposta de pagamento não seja aceita pelos credores. Por isso, as obrigações livremente assumidas pela autora, devem continuar sendo adimplidas nos exatos termos pactuados, sob pena da postulante ficar em mora. Por fim, no que toca ao pedido para que os réus juntem aos autos a cópia dos contratos firmados entre as partes, entendo inexistir urgência. Ademais, poderia a autora ter ajuizado demanda específica para tal fim, desde que presentes os requisitos necessários. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. No mais, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC. Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos. As requeridas, por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento. Citem-se e intimem-se os réus via Sistema e por AR/MANDADO, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência. Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor). A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual. Após a audiência, façam-se os autos conclusos. Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado. Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual.