Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021536-49.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: MARCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, ELIDA PATRICIA DE SOUSA BRAZ
EXECUTADO: MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que os executados, no ID. 194283954, opuseram embargos de declaração. Na oportunidade aduziram, em síntese, que a decisão de ID. 193875733 foi omissa, pois o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação à penhora somente teria início com a comprovação da averbação do gravame na matrícula do bem, o que ainda não ocorreu. Disseram, ainda, que a questão atinente à impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, poderia ser alegada a qualquer tempo. Devidamente intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações dos executados (ID. 196377016). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início conheço dos embargos de declaração de ID. 194283954, pois tempestivos. No mais, assiste parcial razão aos embargantes. No caso dos autos verifico que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 193875733, ressaltou que a decisão na qual se determinou a penhora do imóvel não foi impugnada tempestivamente, razão pela qual deixou de conhecer da petição de ID. 193511302. Observe a parte que, conforme consta no ID. 189086732, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora iniciou-se com a publicação da decisão em comento, já o prazo para impugnação à avaliação que deveria ser contado a partir da comprovação da averbação do gravame na matrícula do imóvel. Observe-se: “(...) Assim, com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Marcus Cesar de Almeida Braz e Elida Patrícia de Sousa Braz sobre a unidade imobiliária de n.º 501 do Edifício Guarany, localizada na Rua 109, n.º 331, Setor Sul, Goiânia/GO, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 188443054. Ficam os devedores constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei. Intimem-se os executados acerca da presente penhora, via DJe, tendo em vista que constituíram advogados (artigo 841 do CPC). Determino, ainda, que a Serventia cadastre nos autos o Banco Santander como terceiro interessado e, após, dê-lhe ciência da presente penhora. Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação e considerando que o imóvel já foi objeto de avaliação (ID. 177245672 – fls. 22/23), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC (...)”. – destaquei. Ocorre que, a despeito de ser inegável que a aludida impugnação foi apresentada a destempo, as questões atinentes à impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família constituem-se como matéria de ordem pública, sendo passíveis de conhecimento a qualquer momento ou grau de jurisdição. Conforme dicção do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Na hipótese em análise verifico que, de fato, o apartamento n.º 501 do Edifício Guarany, situado na Rua 109, n.º 331, Setor Sul, Goiânia/GO, serve como única residência dos embargantes, uma vez que o aludido endereço consta na conta de energia, na Declaração de Imposto de Renda e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID’s. 150796216, 193513514 e 193513516. Veja-se: As aludidas circunstâncias, portanto, permitem presumir que o imóvel penhorado se destina à moradia do núcleo familiar, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para DESCONSTITUIR A PENHORA DETERMINADA NO ID. 189086732. Dê-se vista da presente decisão às partes e aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Assim não ocorrendo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. Por fim, defiro a gratuidade da justiça aos executados Elida e Marcus. Anote-se. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021536-49.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: MARCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, ELIDA PATRICIA DE SOUSA BRAZ
EXECUTADO: MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 179145619, requereu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Marcus Cesar de Almeida Braz e Elida Patrícia de Sousa Braz sobre o imóvel situado à Rua 109, n.º 331, Apto 501, Edifício Guarany, Setor Sul, Goiânia/GO, cuja matrícula foi juntada no ID. 188443054 Demais disso, na oportunidade, informou concordar com o valor da avaliação atribuído pelo Oficial de Justiça em outubro de 2023 ao imóvel em comento – R$630.000,00 (ID. 177245672 – fls. 22/23). No ID. 180332958 foi acostada planilha atualizada do débito, que, registra-se, perfaz a soma de R$536.109,93 Oficiado para esclarecer a situação do contrato de financiamento imobiliário, o Banco Santander, em dezembro de 2023, informou ao Juízo o saldo devedor existente – R$432.370,92 (ID. 182461720). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início destaco que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera. Assim, com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Marcus Cesar de Almeida Braz e Elida Patrícia de Sousa Braz sobre a unidade imobiliária de n.º 501 do Edifício Guarany, localizada na Rua 109, n.º 331, Setor Sul, Goiânia/GO, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 188443054. Ficam os devedores constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei. Intimem-se os executados acerca da presente penhora, via DJe, tendo em vista que constituíram advogados (artigo 841 do CPC). Determino, ainda, que a Serventia cadastre nos autos o Banco Santander como terceiro interessado e, após, dê-lhe ciência da presente penhora. Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação e considerando que o imóvel já foi objeto de avaliação (ID. 177245672 – fls. 22/23), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -