Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719615-75.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por NIVALDO BATISTA DA SILVA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoas jurídicas que NÃO podem ser demandadas em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09, porquanto
trata-se de sociedade de economia mista. Confira-se: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.(Destaque acrescido). Além disso, com a alteração promovida pela Lei 13.850/19 na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11697/08), foram excluídas da competência das Varas da Fazenda Pública as ações que tenham no polo passivo as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Distrito Federal, de modo que a competência deve recair sobre o juízo cível onde reside ou se situa a parte requerente. Ademais, com relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o art. 109, CF, dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF. Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.