Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035914-34.2015.8.07.0001.
EMBARGANTE: FIORENTINO CAPPELLESSO
EMBARGADO: LAZARO VILELA DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 191511365) opostos pelo embargado/requerido em face da sentença prolatada (ID 186506020), em sede de embargos à execução, alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões pelo requerente (ID 193258428) no sentido do não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de erro material, uma vez que supostamente não teria se atentado à cronologia dos fatos e às provas colacionadas. Não há omissão a ser sanada. A sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos. O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante. Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO. A parte embargante fica advertida que a reiteração desta espécie de embargos, ao invés do recurso adequado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta