Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704101-64.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: TRIVELATO & MAGRI LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação apresentada ao ID 191234370, em que defende o executada que o bloqueio feito ao ID 189932299 (R$ 56.935,51– Banco do Brasil e R$ 6.605,83 Banco Topázio) são destinados à folha de pagamento dos funcionários da empresa e outras despesas essenciais à atividade empresarial, razão pela qual defende a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. Manifestou-se o exequente ao ID pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade de salário, diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) A regra de impenhorabilidade de salários insculpida no art. 833, IV, do CPC tem como fim proteger verbas de caráter alimentar, sendo silente quanto a proteção de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, cuja destinação seja o pagamento de salários de seus colaboradores. A proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC, é expressa quanto a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e não comporta interpretação ampliativa de forma a restringir o direito de percepção do crédito do exequente. Sobre a alegação de que o bloqueio prejudica o exercício da atividade empresarial e põe em risco o exercício da atividade empresarial, tenho que o argumento é contraditório aos documentos vindos com a impugnação, senão vejamos: Analisando aos extratos de ID 191234374 verifica-se que a somatória de repasses decorrentes de transferência de terceiros e de empresas administradoras de cartão de credito somam mais de R$ 900.000,00 no mês de março de 2024. Em que pese as despesas apontadas pelo executado, o valor bloqueado de R$ 63.541,34 não corresponde à 7% do faturamento bruto apontando somente por meio dos créditos nas contas bancárias em que ocorreram os bloqueios, razão pela qual não há que se falar em risco ao exercício da atividade empresarial em razão dos bloqueios. Sobre o imóvel ofertado em garantia ao ID 190657524 para pagamento da dívida, ao ID 190657524 o exequente rejeitou o imóvel ofertado ao argumento do valor constante na escritura ser baixa frente ao valor da execução. Vê-se que o imóvel em questão é descrito como lote de terras em zona urbana localizado em Taquari/MT, de propriedade de Moacir Antoniassi Trivelato e Sílvio Célio Magri, adquirido em 11/02/2015 pelo valor de R$ 30.000,00 (R2 - matrícula n.º 2.873 - ID192181744). Não se localiza nos autos avaliação atual do imóvel e no ID19057527 apenas declaração, sem reconhecimento de firma, assinada por Moacir Antoniassi Trivelato autorizando a penhora de sua fração no imóvel. O imóvel se localiza em outra Comarca e não há prova de que pode garantir integralmente a execução. Uma vez, obedecida a ordem de penhora disposta no art. 835 do CPC, a gravosidade da penhora não deve ser presumida com base na natureza do bem (móvel ou imóvel) e deve ser comprovada de fato. Do relatado, tem-se pela não comprovação de que a penhora de valores seja gravosa, de forma a comprometer o exercício da atividade empresarial da executada, razão pela qual indefiro o pedido de substituição da penhora pelo imóvel ofertado pela executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 191234370. Intime-se Preclusa a decisão, à secretaria para que: 1. Certifique o extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito; 2. Intime-se o exequente para que informe os dados bancários para transferência dos valores; 3. Vindo os dados bancários, oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores, conforme dados bancários informados. Expedida a ordem de transferência, fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito, no praz o de 5 (cinco) dias, indicando bens a penhora, sob pena de suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)