Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705478-36.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS
EXECUTADO: RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA 'Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial no intento de executar débitos atinentes a taxas condominiais, na forma do art. 784, X, do CPC. É o sucinto relato, decido. Está mui evidente que o inciso X do art. 784 do CPC alçou à categoria de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, ao preconizar: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Ocorre que o sedizente credor não é condomínio edilício, senão uma sociedade civil (situada em faixa de terra irregular) e que foi criada com vistas a receber recursos (contribuições associativas) para destiná-los ao bem comum daqueles que integram o residencial. Ou seja, os associados não pagam contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, senão contribuições associativas, que não comportam execução. Noutras palavras, o exequente não reúne os requisitos legais para ser enquadrado no figurino legal do inciso X do art. 784 do CPC, pois ele não se confunde com condomínio edilício, que somente pode ser constituído por testamento ou por incorporação imobiliária, ambos mediante registro no fólio real, nos termos dos 1.332 do Código Civil, que reza: 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Idêntica regra há no art. 7º Lei nº 4.591/64, que reza: Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. É importante pontuar que, diferentemente da convenção do condomínio edilício, em que há inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, as associações ou condomínios irregulares têm aderência voluntária, de modo que o associado pode, livremente, delas participar e sair a qualquer tempo, por imperativo do inciso XX do art. 5º do CF, o que avulta a impossibilidade de cobrança de débitos na forma traçada pelo art. 784, inciso X, do CPC. Aliás, o entendimento que prevalece no excelso Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, é de que associações de moradores não se confundem com condomínio: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal." (RE 432106 / RJ RECURSO Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 20/09/2011). Não se discute aqui a possibilidade de cobrança dos valores, mas a inexistência da figura do condomínio edilício (pois o credor é mera sociedade civil), o que obsta o ajuizamento da ação de execução, pois os títulos executivos são apenas aqueles previstos expressamente em lei. Em situação assemelhada a 1ª Câmara do nosso egrégio Tribunal decidiu que condomínios irregulares não podem manejar ação de execução: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSENTE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3. Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4. Conflito conhecido e não provido. Mantida a competência do juízo suscitante. (Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 197/205). Com efeito, o desenho fático-jurídico do caso vertente implica, apenas, na inexistência de título executivo hábil a embasar a ação executiva. E a falta de título executivo, por sua vez, culmina na nulidade da execução, de acordo com o art. 803, inciso I, do CPC, matéria essa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, uma vez que se refere à ausência de condição da ação. Por isso, pode ser proclamada a qualquer tempo, na forma do § 3º do art. 485 do CPC. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, com a proficiência que lhe é peculiar, preleciona acerca do tema: O dever de indeferir a petição inicial executiva. Esse raciocínio sistemático é válido para o processo executivo tanto quanto para o de conhecimento. Com o caráter desenganadamente jurisdicional e publicista da execução forçada não conciliaria a indiferença do Estado-Juiz ante as situações acima descritas; e seria absurdo considerar o Juiz obrigado a deferir ao exequente a realização do processo executivo, de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando visivelmente a execução não for admissível ou quando ela for mal postulada. Por isso, a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivos constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes." (Execução Civil, 5ª edição, Malheiros, p. 450). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, posiciona-se no mesmo norte: A falta do título executivo ou sua inexequibilidade conduz necessariamente ao trancamento do processo de execução através de uma decisão terminativa em que o Juiz, de ofício ou não, proclama a carência da ação por parte do credor. (Execução - Direito Processual Civil Ao Vivo", 2a edição, 1995). Valioso é o escólio do eminente Desembargador Galeno Lacerda, ao lecionar: (...) Esta distinção, aliás, transparece nítida da doutrina, entre pressupostos processuais, condições da ação em mérito. Como ação que é, a executória há de atender também aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. (Execução de título extrajudicial, Ajuris 23/13-14). No mesmo diapasão é o entendimento do STJ: Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. (RSTJ 40/447). Grifei.
No caso vertente, o exequente é carecedor da ação de execução, uma vez que não ostenta título executivo, pois as contribuições associativas estão à margem dos regramentos legais que conceberam os documentos hábeis a secundar a cobrança por intermédio da via eleita. Mesmo sendo correto concluir que o "condomínio edilício" constitui gênero do qual o "condomínio em edifícios" e o "condomínio em loteamentos" constituem espécies, no caso concreto não há sequer a figura de condomínio, senão sociedade civil, fato esse que ofusca de uma vez por todas a passagem da cobrança na via executiva. Realmente, não há título hábil a embasar a ação de execução, porque associações de moradores e condomínios irregulares não são condomínios edilícios. E isso importa na nulidade da execução, de acordo com o art. 803, inciso I, do CPC. Portanto, como o exequente optou (indevidamente) pela ação de execução, alternativa não há, senão a extinção do processo, porque o título está grassado por nulidade, com a qual a lei adjetiva não se compadece. Posto isso, à falta das condições da ação de execução, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento inciso IV e § 3º do art. 485 c/c inciso I do art. 803, todos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências a justificar sua majoração. Sem condenação em honorários, pois nem sequer houve citação. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705478-36.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS
EXECUTADO: RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por Associação de Proprietárias e Proprietários do Condomínio Solaris em face de Raiganna Santos de Oliveira no intento de executar débitos atinentes a despesas condominiais, na forma do art. 784, X, do CPC. Como cediço, o inciso X do art. 784 do CPC alçou à categoria de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Ocorre que o sedizente credor não é condomínio edilício, senão uma sociedade civil (situada em faixa de terra irregular) e que foi criada com vistas a receber recursos (contribuições associativas) para destiná-los ao bem comum daqueles que integram o residencial. Ou seja, os associados não pagam contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, senão contribuições associativas, que não comportam execução. Noutras palavras, o exequente não reúne os requisitos legais para ser enquadrado no figurino legal do inciso X do art. 784 do CPC, pois ele não se confunde com condomínio edilício, que somente pode ser constituído por testamento ou por incorporação imobiliária, ambos mediante registro no fólio real, nos termos dos 1.332 do Código Civil. É importante pontuar que, diferentemente da convenção do condomínio edilício, em que há inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, as associações ou condomínios irregulares têm aderência voluntária, de modo que o associado pode, livremente, delas participar e sair a qualquer tempo, por imperativo do inciso XX do art. 5º do CF, o que avulta a impossibilidade de cobrança de débitos na forma traçada pelo art. 784, inciso X, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CABÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VARA CÍVEL. REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O crédito decorrente de contribuições associativas instituídas por associação de moradores (condomínio irregular ou de fato) não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de disposição legal, notadamente, por não se enquadrar no art. 784, X do CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Nos casos em que a obrigação for decorrente de crédito em favor de uma associação de moradores (condomínio irregular ou de fato), por não haver título executivo constituído, cabível o ajuizamento de ação de cobrança. 3. Deu-se provimento ao apelo para determinar o retorno do feito ao Juízo Cível para regular processamento da ação de cobrança. (TJ-DF 07374283920198070001 DF 0737428-39.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Não se discute aqui a possibilidade de cobrança dos valores, mas a inexistência da figura do condomínio edilício (pois o credor é mera sociedade civil), o que obsta o ajuizamento da ação de execução, pois os títulos executivos são apenas aqueles previstos expressamente em lei. Nesse descortino, sobeja ao credor emendar inicial para converter o feito em ação de conhecimento, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição Do contrário, a execução será extinta, com fundamento no artigo 803, I, do CPC. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente