Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766634-14.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO
REQUERIDO: ASSESSORIA DE PUBLICACAO NACIONAL EM INTERMEDIACAO EMPRESARIAL EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO em desfavor de ASSESSORIA DE PUBLICAÇÃO NACIONAL EM INTERMEDIAÇÃO EMPRESARIAL EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a devolução em dobro dos valores pagos para a requerida, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e que seja a Empresa ré compelida a não utilizar os dados pessoais do autor ou apresentar qualquer manifestação junto ao INPI de processo aberto pelo autor naquela entidade. A Empresa ré foi citada (ID 181138843), mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Tendo em vista que a Empresa ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia. Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Incontroverso, portanto, que o autor pagou boleto em favor da Empresa ré no valor de R$ 447,00, induzido a erro, após receber e-mail que fazia referência a um processo administrativo que ele abriu junto ao INPI. Aduz, o autor, porém, que jamais contratou os serviços da Empresa ré e que foi ludibriado imaginando que o pagamento em questão seria referente a uma taxa obrigatória, o que não corresponde com a verdade. Diante de tal cenário, há de se respeitar a vontade do autor de não possui qualquer vínculo com a Empresa ré, mormente por ter efetuado o pagamento questionado em flagrante situação de erro. Impõe-se, pois, sejam os valores pagos pelo autor integralmente restituídos. A devolução, porém, deve ser feita na forma simples, pois o pagamento foi realizado de forma espontânea pelo autor, que não se atentou ao teor do e-mail que recebera. Entendo, também, que a situação em comento não indica a existência de danos morais, pois os meros aborrecimentos sofridos pelo autor em face do ocorrido, não possuíram a gravidade suficiente para atingir seus direitos de personalidade, mormente por terem efeitos meramente patrimoniais. Por fim, necessário ressalta a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a Empresa ré, razão pela qual deve ser imposta à Empresa ré que não se pronuncie em nome do autor, em qualquer processo administrativo aberto junto ao INPI. De outra sorte, por se tratar de um processo público, não há como impedir a Empresa ré que faça qualquer manifestação em nome próprio. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Empresa ré. Por tal razão, condeno a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), a título de reembolso, cujo valor deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (24/08/2023). Determino, ainda, a Empresa ré que se abstenha de falar em nome do autor em qualquer processo junto ao INPI ou utilizar os dados do autor com qualquer finalidade junto ao referido órgão, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face da sua revelia). ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)