Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708447-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE ARAUJO ALVES
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há qualquer dúvida acerca do anteriormente determinado pelo juízo com fundamento no art. 486, § 2º, do CPC, tendo em vista que, nos termos do dispositivo legal, o recebimento da inicial de novo processo ajuizado pelo autor depende do recolhimento de todos os valores das custas por ele devidas processo anteriormente extinto. Ou seja, no presente caso, considerando que o autor não recolheu as custas inicias devida no processo n. 0737333-67.2023.8.07.0001, o recebimento da inicial desta nova ação depende do recolhimento das custas inicias devidas naqueles autos. Sobre a questão, advirto, que o fato da sentença do processo n. 0737333-67.2023.8.07.0001 ter isentado o autor do recolhimento de finais não o isenta do recolhimento das custas inicias por ele devidas naqueles autos. No entanto, considerando que o ato pode ter levado o autor a entender que estaria isento do pagamento de custas no processo anterior, bem como a boa-fé por ele demonstrada ao recolher custas iniciais no presente feito, isento o autor do pagamento das custas iniciais devidas no processo n. 0737333-67.2023.8.07.0001 e dou prosseguimento ao presente feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por ANDRÉ ARAÚJO ALVES contra EMPIRE CONSULTORIA e HEBERT WILLIAM ERGANG MATOS, partes qualificadas nos autos. O autor alega que firmou com o Banco Bradesco empréstimo no valor de R$ 61.736,55, a ser pagos em 96 parcelas de R$ 1.500,00, e repassou parte da referida quantia à primeira ré, conforme acordo celebrado entre as partes. Nos termos do acordo, a primeira ré repassaria ao autor, mensalmente, o valor descontado de seu salário para quitação do empréstimo junto ao Bradesco, e que o dinheiro decorrente do acordo seria investido para quitação do debito do autor em 12 parcelas. Ocorre que a ré descumpriu os termos do acordo e o autor continua tendo valores decorrentes do empréstimo celebrado por ele junto ao Bradesco descontado de seu salário. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o arresto de R$ R$ 53.361,67 nas contas das rés. É a síntese. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento de pelo menos dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, a probabilidade do direito se encontra presente, pois os documentos que instruem a inicial apontam a existência da prática de fraude, por meio da qual a parte ré induziu o autor a tomar empréstimo perante o Banco Bradesco, no valor de R$ 61.736,55, a ser pagos em 96 parcelas de R$ 1.500,00 e a repassar à primeira ré o valor de R$ 53.361,67. O risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que existe a possibilidade de se chegar ao final do processo em não encontrar patrimônio suficiente para saldar o débito em nome dos fraudadores. A par disso, sendo aplicáveis à espécie dos autos as regras de defesa do consumidor, é lícito entrever, nesta fase de conhecimento superficial, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens das pessoas físicas indicadas na inicial. Neste ponto, destaco que a responsabilidade pessoal do sr. HEBERT WILLIAM ERGANG MATO decorre do fato dele ser sócio da pessoa jurídica ré. No entanto, a tutela de urgência deve ser limitada ao valor efetivamente repassado pelo autor aos réus, ou seja, R$ 53.361,670 (dez mil e setecentos e vinte e dois reais).
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência postula, para determinar o arresto de valores existentes em contas de titularidade dos réus, até o limite de R$ 53.361,67 (dez mil e setecentos e vinte e dois reais). Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Feita as pesquisas, cite-se a parte ré para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito