Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701897-13.2024.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REU: JULIA RODARTE LAGE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, manejada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de JULIA RODARTE LAGE, partes qualificadas. Em suma, relata a demandante ser detentora de crédito, exigível da requerida, lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 6.598,92 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente a mensalidades vencidas em 07/10/2019 e 07/12/2019, em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação. Diante de tal quadro, requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, tendo instruído a peça de ingresso com os documentos de ID 184076944 a ID 184079296. Tendo ingressado espontaneamente no feito (ID 189203247/ID 189203249 e ID 189225324), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 191910002. Relatados, decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida. Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão. Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato firmado pela ré (ID 184079295), tendo sido a disponibilização dos serviços demonstrada pelo histórico acadêmico apresentado (ID 184079298), documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva. A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento das mensalidades (ID 184079299 – pág. 7), além da multa, à razão de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 10ª do contrato (ID 184079295 – pág. 1). A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 6.598,92 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 11/04/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 184079299 (pág. 7), evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios. Diante da sucumbência, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).