Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702947-52.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCIANO CAMPOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: GOLDCAR - ASSOCICAO DE PROTECAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes transacionaram o valor do débito. Entretanto, o executado peticionou aos autos já informando o depósito do sinal do acordo a este juízo diretamente na conta do autor, quando, porém, restava consignado no feito a penhora no rosto dos autos, como manifestado pelo terceiro interessado em ID 171330195. Intimados a se manifestarem e o executado a proceder ao depósito em juízo, o exequente informou não mais dispor dos valores depositados em sua conta, enquanto o executado alegou ter realizado o depósito da primeira parcela do acordo também diretamente na conta do exequente. Ainda, se comprometeu a realizar os demais depósitos em juízo, conforme efetuado em ID176962043. Nesse interregno, o procurador do exequente procedeu à renúncia ao mandato, ao que este foi intimado a regularizar sua representação processual. No entanto, embora a diligência tenha ocorrido no endereço declinado nos autos, a certidão do oficial de justiça indica que o autor é desconhecido no local (ID 177864678). O executado requereu o bloqueio via SISBAJUD das contas do exequente, enquanto o terceiro solicitou o pagamento da primeira parcela do acordo via depósito judicial, bem como a expedição de ofício ao MPDFT a fim de apurar o crime de desobediência pelas partes. Decido. Primeiramente, indefiro, por ora, o bloqueio via SISBAJUD das contas do exequente, bem como o pedido do terceiro de depósito da primeira parcela do acordo no juízo. Não há como afirmar eventual conluio ou má-fé do executado, uma vez que as partes apenas foram intimadas da decisão de ID 172126536, que determinou o depósito judicial, em 20/09 e o curto prazo entre a intimação e o depósito. Ressalte-se ainda que ambas as partes se manifestaram neste feito dentro do prazo concedido. Nessa mesma linha de raciocínio, não há que se deferir a expedição de ofício ao MPDFT. Nesse sentido, a fim de regularizar o feito, ratifico a decisão de ID 172126536, determinando que as demais parcelas do acordo, a partir da 2ª parcela, sejam realizadas em conta vinculada ao juízo. Por outro lado, verifica-se que há uma deficiência de representação processual do exequente, tendo em vista que o seu procurador renunciou ao mandato em ID 173643291. Intimado à regularização, o autor não foi encontrado no local declinado como sendo o endereço de sua residência. Diante disso, intime-se o procurador para esclarecer a respeito do endereço do exequente, bem como à executada se pretende continuar a depositar as prestações vincendas nos autos, a fim de saldar sua dívida judicialmente. Declinado o endereço do autor, intime-se novamente para cumprir a decisão de ID 172126536, realizando o depósito do valor creditado indevidamente, sob pena da multa já cominada em 10% do valor da prestação. Tudo no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente