Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706596-30.2023.8.07.0018.
AUTOR: JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS e GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. As autoras são filhas de Cláudia Barbosa dos Santos, a qual veio a óbito em 02/02/2020, em razão de aneurisma dissecante da aorta e por síndrome da cauda equina. Afirmam as autoras que sua genitora sentiu fortes dores no peito e foi levada para a base do SAMU de Ceilândia, onde o portão estava fechado e a socorrista que estava dentro da ambulância, próximo ao hospital, não atendeu a paciente. Narram que a genitora ficou sem nenhum auxílio durante trinta minutos (11h às 11h30) e foi levada ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC), onde veio a óbito. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 200.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA às autoras (ID 161404996). Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação e juntou documentos (ID 167112032). No mérito, em síntese, suscita que as autoras não acompanharam a genitora no momento do atendimento no Hospital de Base do SAMU, mas, sim, seu companheiro, o qual levou a convivente logo em seguida para outro hospital. Pugna pelo indeferimento do pedido autoral ante a ausência de conduta ilícita estatal e nexo causal. O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 168462673). As autoras apresentaram réplica (ID 169187852) e, em especificação de provas, requereram imagens do circuito interno do Hospital de Base do SAMU, a produção de prova pericial e testemunhal (ID 169542386). Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a inversão do ônus da prova, deferiu o pedido de exibição das imagens do circuito de filmagem do Hospital de Base do SAMU na Ceilândia quanto ao período de 11h às 11h30 do dia 02/02/2020, deferiu a produção de prova testemunhal e a produção de prova pericial médica (ID 170524561). O réu apresentou o prontuário médico da falecida e quesitos, bem como requereu concessão de prazo adicional para juntada das imagens do circuito interno do SAMU de Ceilândia (ID 172608894). A parte autora apresentou quesitos (ID 173636122). Foi homologada a nomeação do perito, bem como a proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.904,26 (ID 176758084). A ata da audiência de instrução foi juntada aos autos (ID 178180610). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 183397852). As partes se manifestaram sobre o documento (ID 183741305 e 185706796). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 183397582). Destaca-se, ainda, a produção de prova testemunhal com o depoimento das testemunhas em audiência, com a perfectibilização do contraditório. Desta forma, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, bem como produzida a prova oral necessária ao deslinde do feito, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Passo à análise do mérito. Resumidamente, as autoras afirmam que sua genitora (Cláudia Barbosa dos Santos) sentiu fortes dores no peito e foi levada para a base do SAMU de Ceilândia, onde o portão estava fechado e a socorrista que estava dentro da ambulância, próximo ao hospital, não atendeu a paciente. Relatam, assim, que a genitora ficou sem nenhum auxílio durante trinta minutos (11h às 11h30) e foi levada ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC), onde veio a óbito. Reverberam ter restado evidenciado o dano pela omissão de socorro da socorrista, serviço prestado pelo GDF, frente a falta de atendimento que ocasionou a morte de Cláudia Barbosa dos Santos acometida por aneurisma dissecante da aorta e por síndrome da cauda equina. Ao final, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de danos morais. Já a parte requerida, em sede de contestação, em síntese, defende a ausência de conduta ilícita estatal e nexo causal. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a verificar eventual responsabilidade da parte ré sobre o óbito da genitora das autoras. Deverá ser verificado (1) se houve demora excessiva para a prestação do atendimento médico à vítima e; (2) se a conduta praticada pela socorrista SIMONE RABELO BOMFIM foi determinante para o falecimento da vítima. Pois bem. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Vejamos. Inicialmente, passo à análise da solução do primeiro ponto controvertido, qual seja, se houve demora excessiva no atendimento da paciente. Em sede inicial, as autoras alegam que chegaram na base de atendimento do SAMU às 11h e ficaram por lá aguardando atendimento até as 11:30h, quando resolveram ir ao Hospital de Base da Ceilândia. No entanto, a enfermeira (socorrista) que prestaria o atendimento à genitora das autoras informou que (ID 167112033, págs. 06/07). De início, cabe destacar que tanto a Sra. JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, assim como a Sra. GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS, não acompanhavam a falecida, Sra. Cláudia Barbosa dos Santos, no momento em que a mesma chegou na Base do Samu, situada no endereço EQNM 2/4 - Ceilândia, Brasília - DF. É esclarecido pela servidora que a paciente chegou acompanhada unicamente por uma pessoa do sexo masculino. Entretanto, em razão do curto lapso temporal que os mesmos ficaram na mencionada Base, o referido homem não se identificou. (...) A enfermeira Simone Rabelo Bomfim destaca que, após ser abordada pelas pessoas supramencionadas, ligou imediatamente aos profissionais da Regulação Médica para informar o início da ocorrência e calçou as luvas para prestar o atendimento. No entanto, em um curto espaço de tempo, a paciente juntamente com o seu companheiro foram embora da referida base. (grifo nosso) Em consonância com o informado acima, o réu juntou aos autos Informação Técnica Pericial em que consta abertura de ficha de atendimento da genitora das requerentes no Hospital de Base da Ceilândia às 11:10h do dia 02/02/2020 (ID 167112034, pág. 04). Para melhor entendimento da dinâmica dos supracitados fatos, foi deferida a produção de prova testemunhal. E, ao prestarem depoimento em Juízo, ambas as testemunhas comprovam a alegação da parte ré, no sentido de que a vítima não esperou o atendimento. Ainda, nos depoimentos prestados, restou consignado que o prazo que a socorrista levou para prestar atendimento foi muito rápido, cerca de dois a dez minutos. Ademais, a prova documental carreada aos autos, de fato, comprova que, às 11h10, a vítima já não se encontrava no local, pois estava dando entrada no hospital de base da Ceilândia. Ou seja, a socorrista sequer teve tempo suficiente para prestar o atendimento, uma vez que a Sra. Cláudia não aguardou tempo suficiente na referida base. Logo, verifica-se que não houve demora excessiva para a prestação do atendimento médico à vítima. Destaca-se, ainda, ter sido deferida a produção de prova pericial médica com o fim de verificar a responsabilidade do réu no caso em questão. Transcrevo os principais pontos do laudo médico pericial produzido nos autos (ID 183397852, págs. 12/15): DO CASO CONCRETO Da análise dos autos, a periciada deu entrada às 11h10 no HRC com um quadro de diagnosticado como aneurisma dissecante de aorta. Não possuo os elementos técnicos necessários para confirmar os horários de chegada e partida do veículo que transportou a falecida da Base do SAMU. Contudo, é fato que o registro de admissão hospitalar no HRC consta no prontuário, datado às 11h10 do dia 02/02/2020, conforme documento ID NUM. 161375529, página 2. SOBRE O ANEURISMA DISSECANTE DE AORTA Os aneurismas de aorta (AA) representam dilatações patológicas e permanentes na parede da aorta, suscetíveis a rupturas. A dissecção aórtica, embora relativamente rara, manifesta-se frequentemente de maneira aguda, configurando-se como uma condição catastrófica com dor intensa no peito ou nas costas, acompanhada de comprometimento hemodinâmico agudo. A dissecção aórtica (DA) caracteriza-se como uma emergência altamente letal, demandando a pronta identificação do quadro e intervenção imediata. Muitas vezes essa intervenção é cirurgia em regime de emergência. [1,2,3] A dissecção aórtica (DA) ocorre quando há ruptura da aorta, resultando na deformação da parede. O evento primário na dissecção aórtica é uma ruptura na íntima aórtica (camada mais interna). Posteriormente, o sangue passa para a camada média aórtica através da ruptura, separando a íntima da camada média circundante e/ou adventícia e criando um falso lúmen causando dor lancinante e por vezes ruptura do vaso aórtico, levando a um altíssimo índice de morbimortalidade. Vide figura abaixo. (...) Esta condição é uma emergência cirúrgica e está associada a uma taxa de mortalidade global excepcionalmente, com alguns estudos considerando uma taxa de até 90% nos casos em que há efetiva ruptura da aorta. [1,2]. (...) DO COTEJO AO CASO CONCRETO Não consta nos autos laudo de necropsia. Contudo, o relatado é altamente compatível com um quadro de dissecção de aorta (aneurisma dissecante), possivelmente tendo havido ruptura do aneurisma de aorta ante a evolução rápida e fulminante descrita, motivo pelo qual considero haver elementos de convencimento acerca da plausibilidade deste diagnóstico de Dissecção de aorta. Conforme discutido, é uma condição que pode apresentar prognóstico péssimo, demandando cirurgia em caráter de emergência, sobretudo nos casos de aneurisma em aorta ascendente. É razoável concluir que se tratava de um caso que demandava atendimento em unidade hospitalar terciaria, altamente especializada. Um atendimento realizado por enfermeiro do SAMU, sem qualquer médico no local, dificilmente mudaria o prognóstico desta doença, uma vez que seria necessário, invariavelmente, transferi-la para outra localidade. Desta forma, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido na base do SAMU e o óbito. Observo também que a periciada deu entrada às 11h10 no HRC, sendo descrito que na admissão já apresentava quadro de parada cardiorrespiratória refrataria as manobras instituídas. Quadro demasiadamente grave e que dificilmente poderia ser revertido mesmo na presença de equipe altamente especializada. Trata-se no caso concreto de um caso relativamente incomum, com evolução muito abrupta, e com óbito muito precoce. Casos similares são descritos na literatura. Conforme disposto em estudo do European Journal of cardio-thoracic surgery, a morte fora do hospital é relatada entre 21 e 49%, enquanto a taxa de mortalidade precoce (<24 h) pode chegar a 50% nos casos de DA. Em casos específicos, como nos casos em que há ruptura efetiva (ruptura de aneurisma de aorta), esse número pode ser maior que 90%. (grifo nosso) Em resposta aos quesitos deste Juízo, o perito destacou (ID 183397852, págs. 16/17): QUESITOS DO JUÍZO 1. Se houve demora excessiva para a prestação do atendimento médico à vítima Resposta: Os elementos colacionados não levam a conclusão de que houve demora. A periciada deu entrada no HRC às 11h10, de acordo com prontuário deste nosocômio. Por conseguinte, há uma clara divergência entre a cronologia alegada na inicial, que narra que a autora esperou até as 11h30 no SAMU, e o observado documentalmente. 2. Se a conduta praticada pela socorrista SIMONE RABELO BOMFIM foi determinante para o falecimento da vítima. Resposta: Em casos de efetiva ruptura da aorta, a mortalidade pode chegar a ser maior que 90%. Na dissecção aórtica, de forma geral, estudos europeus observam índice de mortalidade entre 21 e 49% antes mesmo da entrada hospitalar. Muito dificilmente o desfecho seria evitado caso a de cujus obtivesse atendimento de uma enfermeira na base do SAMU. A condição apresentada era demasiadamente grave e provavelmente demandaria cirurgia em caráter de emergência, e, por conseguinte era, de fato, um caso de transferência para unidade hospitalar terciaria mais próxima. Em sua conclusão, o expert é categórico (ID 183397852, pág. 16): CONCLUSÃO 6.1 – A periciada apresentava uma condição com altíssima probabilidade de morbimortalidade. 6.2 – Muito dificilmente o desfecho seria evitado caso a de cujus obtivesse atendimento de uma enfermeira na base do SAMU. A condição apresentada era demasiadamente grave e provavelmente demandaria cirurgia em caráter de emergência, e por conseguinte era, de fato, um caso de transferência para unidade hospitalar terciaria mais próxima. 6.3 – A periciada deu entrada no HRC às 11h10, de acordo com prontuário deste nosocômio. Por conseguinte, há uma clara divergência entre a cronologia alegada na inicial, que narra que a autora esperou até as 11h30 minutos no SAMU, e o observado documentalmente. 6.4 – Em casos de efetiva ruptura da aorta, a mortalidade pode chegar a ser maior que 90%. Na dissecção aórtica, de forma geral, estudos europeus observam índice de mortalidade entre 21 e 49% antes mesmo da entrada hospitalar. 6.5 – Diante de todo o exposto, considero não haver elementos de convencimento acerca de nexo de causalidade entre atendimento prestado na rede pública e o desfecho do caso concreto. Desta forma, da análise dos depoimentos prestados, dos documentos acostados e do laudo técnico pericial juntado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão). Logo, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial. Ou seja, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré. Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço ou conduta omissiva por parte dos prepostos do requerido, afasta-se a responsabilização civil estatal. No caso, o dano (morte da vítima, genitora das autoras) foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, o que afasta a responsabilidade extracontratual estatal. Inexiste, portanto, nexo causal entre a suposta falha apontada pela parte autora e os danos que alega ter suportado. Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela parte requerente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ALUNO SOB A GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR. NECESSIDADE DE CIRURGIA E DE TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. PROFESSORAS PRESENTES NO MOMENTO DO INCIDENTE. ACOLHIMENTO E SOCORRO IMEDIATOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da ‘falta de serviço’, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um. 3. Tratando-se de conduta omissiva imputada ao Estado, para fins de responsabilização do Distrito Federal, é necessário demonstrar a falha de serviço de prestação educacional (instalações físicas e dever de guarda e vigilância) e a relação de causalidade entre a alegada irregularidade e o resultado lesivo. (...) 5. Não havendo omissão estatal, falha na prestação do serviço público educacional ou nexo de causalidade entre a conduta imputada ao ente público e o prejuízo descrito, não há que se falar em responsabilidade civil e, via de consequência, em dever de indenizar. 6. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07120875220228070018 1700314, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NÃO VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018. Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no PJe: 25/09/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso) Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a autora e 30 dias para o réu (já considerada a dobra legal). Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito