Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701316-53.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Toledo Investimentos Imobiliários LTDA. A controvérsia cinge-se à nota devolutiva de ID 189166683, referente ao registro de consolidação da propriedade de imóvel garantido por alienação fiduciária, matrícula 306.404, situado na CSG 3, Lote 7, Apartamento 821, Bloco E, Taguatinga/DF, ID 189166667. Segundo o suscitante, a Lei 9.514/97 estabelece prazos para a execução de atos decorrentes do inadimplemento das obrigações oriundas de alienação fiduciária. Caso o devedor não quite o pagamento decorrente do negócio jurídico dentro do prazo legalmente definido, o bem estará sujeito à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que deverá averbá-la no registro de imóvel em até trinta dias do prazo fixado para purgação da mora. Dessa forma, nem o devedor poderia cumprir a obrigação após o prazo estabelecido, tampouco o credor poderia se omitir de provocar a consolidação. A rejeição da qualificação registral decorreu, então, da demora do suscitado em formalizar o pedido de consolidação, tendo este sido realizado apenas em 31/7/2023, ao passo que o pagamento do ITBI ocorreu em 29/7/2022. Acrescentou, ainda, que as serventias extrajudiciais do DF, em acordo firmado em assembleia da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, aplicam subsidiariamente Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para complementar a regulação prevista na Lei 9.514/97. Entendem os registradores do DF que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário deverá ser averbada dentro do prazo máximo de 120 dias, iniciada a contagem após a comprovação do pagamento do ITBI. Caso haja a omissão desta providência, proceder-se-á ao arquivamento do procedimento de intimação e a necessidade de abertura de novo procedimento, se for o caso, para reanalisar a questão. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 191261443. Alega que, a despeito da orientação seguida pelos registradores do DF, a Lei 9.514/97 não determina prazo para o credor fiduciário efetuar os pagamentos e comprovar os recolhimentos fiscais essenciais para a averbação de consolidação de propriedade. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 192003780. É o relatório. Decido. A Lei 9.514/1997, ao disciplinar o procedimento de execução extrajudicial para fins de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não estipulou expressamente o prazo imputado a este para a comprovação do recolhimento do ITBI, após ser cientificado da inocorrência de purgação da mora pelo devedor fiduciante. Segundo o artigo 26 e parágrafos da Lei 9.514/1997, transcorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor fiduciante pague o débito reclamado, caberá ao oficial registrador certificar o ocorrido e dar ciência ao credor fiduciário para que este, por sua vez, providencie o recolhimento do ITBI e possibilite a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu nome. Ocorre, no entanto, que aquela Lei não prevê o prazo para o credor fiduciário comprovar o pagamento do imposto. Tal ausência parece deixar exclusivamente a critério do credor fiduciário a conclusão do procedimento e, por conseguinte, ficam o devedor fiduciante e o próprio oficial registrador à mercê daquele, indefinidamente. A lacuna legislativa precisa ser preenchida e, para isso, é necessário valer-se do método sistemático de interpretação, considerar os demais prazos expressamente previstos nas leis aplicáveis à espécie e, também, considerar o espírito de celeridade adotado para o procedimento extrajudicial. Tendo em vista esses pontos norteadores, parece que a solução mais consentânea com o sistema é a adoção do prazo estabelecido no artigo 205 da Lei 6.015/1973. Cientificado o credor fiduciário acerca da não purgação da mora, surge para ele a obrigação de cumprir a exigência de comprovar o pagamento do ITBI. O prazo legal para o cumprimento da exigência é o de 20 dias, sob pena de cessação dos seus efeitos. Na hipótese tratada nos autos, a inércia do suscitado ultrapassou em muito o razoável, duzentos e cinquenta e três dias úteis. A sua omissão em cumprir a exigência legal de comprovar o pagamento do ITBI justifica a iniciativa do suscitante de finalizar o procedimento. Deverá o suscitado, agora, formalizar requerimento para a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, instruído com os documentos necessários. Não se mostra plausível, por certo, a abertura de novo procedimento de execução extrajudicial, com a repetição de todos os atos validamente praticados. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5