Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739325-57.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA
EXECUTADO: RAQUEL REGES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação juntada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Os embargos, por regra, não podem ser analisados e acolhidos nesta via, visto que nos termos do art. 914, §1º, CPC, os mesmos devem ser opostos de forma autônoma a este PJE (autuados em apartado). Entretanto, consta dos mesmos matéria de ordem pública/conhecíveis de ofício (art. 803, I, CPC), no que cabe receber os mesmos como exceção de pré-executividade, visto que alguns dos meses cobrados pelo autor neste feito já foram objeto do PJE 0719012-46.2021.8.07.0003. Conforme sentença prolatada em referido PJE: "No caso em apreço a parte requerida comprovou que as parcelas de 10/2018; 11/2018 não lhes são exigíveis." Assim, acolho parcialmente a exceção apresentada pela ré, no que o credor deve se abster de efetuar cobrança relativa aos meses 10 e 11 de 2018. Destarte, em decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), condeno o credor no pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da devedora no valor de R$500,00, com fulcro nos artigos 525, V c/c 85, §§ 1º e 8º do CPC, visto ser irrisório o efetivo proveito econômico obtido pelo acolhimento da presente exceção. No mesmo caminho é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença. Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2. Dessa forma, se acolhida a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para determinar a substituição do índice de correção monetária utilizado nos cálculos do valor cobrado, de modo a reconhecer, potencialmente, excesso no valor objeto do feito executivo, a tutela pretendida pelo credor, ora agravado, é obstada ou reduzida, o que, por consectário, torna-o sucumbente na fase executiva. 3. A base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente/agravado, na hipótese de acolhimento da impugnação, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação pelo executado/agravante, nos exatos termos impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Deixo de condenar o autor, entretanto, por suposta má-fé, visto não se encontrar cabalmente demonstrada. Quanto ao mês 01/2019 pode, sim, ser cobrado neste feito. O que não deve é ser cobrado/pago em duplicidade: ou a ré o paga aqui, ou no feito que corre na 1VCCEI (PJE 0719012-46.2021.8.07.0003), destacando-se que o procedimento deste PJE é de execução; enquanto que naquele da 1VCCEI poderia correr via CumSen (o que ainda não se observou). Assim, em até 15 dias deve o credor juntar planilha com valor atualizado de seu crédito, subtraindo da mesma qualquer valor já decidido por outro juízo sob o manto da preclusão, bem como apontar formas de satisfação, sob risco de suspensão. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente