Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/05/2019
Valor da Causa
R$ 13.526,12
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 18:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
07/05/2024, 18:27
Decorrido prazo de IONE SILVA DE GOIS em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:14
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:14
Decorrido prazo de CELI TELES DE GOIS COSTA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:14
Publicado Sentença em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002240-13.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA
EXECUTADO: CELI TELES DE GOIS COSTA, IONE SILVA DE GOIS SENTENÇA ADISON LUCIANO DA SILVA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CELI TELES DE GOIS COSTA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 35758585) e foi suspenso por falta de bens em 05/06/2018 (ID 35758726). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
09/04/2024, 19:06
Declarada decadência ou prescrição
09/04/2024, 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/04/2024, 15:16
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 12:51
Decorrido prazo de CELI TELES DE GOIS COSTA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:09
Decorrido prazo de IONE SILVA DE GOIS em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:09
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:09
Documentos
Sentença
•09/04/2024, 19:06
Sentença
•09/04/2024, 19:06
11/04/2024, 00:00
07/05/2024, 04:14
Publicado Sentença em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002240-13.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA
EXECUTADO: CELI TELES DE GOIS COSTA, IONE SILVA DE GOIS SENTENÇA ADISON LUCIANO DA SILVA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CELI TELES DE GOIS COSTA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 35758585) e foi suspenso por falta de bens em 05/06/2018 (ID 35758726). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 19:06
Declarada decadência ou prescrição
09/04/2024, 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/04/2024, 15:16
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 12:51
Decorrido prazo de CELI TELES DE GOIS COSTA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:09
Decorrido prazo de IONE SILVA DE GOIS em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:09
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:09
Publicado Certidão em 13/03/2024.
13/03/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
13/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002240-13.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA
EXECUTADO: CELI TELES DE GOIS COSTA, IONE SILVA DE GOIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 05/12/2018 pela Decisão de ID 35758726, até 05/12/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 35758585). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:47:36. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Processo Desarquivado
11/03/2024, 16:37
Juntada de certidão
11/03/2024, 16:21
Arquivado Provisoramente
06/08/2020, 10:13
Expedição de Certidão.
06/08/2020, 10:12
Publicado Decisão em 29/07/2020.
29/07/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/07/2020, 03:56
Recebidos os autos
25/07/2020, 23:57
Decisão interlocutória - indeferimento
25/07/2020, 23:57
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/07/2020, 09:59
Publicado Certidão em 01/07/2020.
01/07/2020, 02:25
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/06/2020, 14:08
Juntada de certidão
26/06/2020, 16:57
Publicado Decisão em 26/06/2020.
26/06/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/06/2020, 02:35
Recebidos os autos
23/06/2020, 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
23/06/2020, 16:35
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/06/2020, 08:35
Expedição de Certidão.
10/06/2020, 17:53
Juntada de Petição de petição
10/06/2020, 15:51
Juntada de Petição de petição
09/06/2020, 21:46
Publicado Certidão em 05/06/2020.
05/06/2020, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/06/2020, 15:08
Expedição de Certidão.
02/06/2020, 18:33
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:24
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/03/2020, 02:28
Recebidos os autos
18/03/2020, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2020, 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/02/2020, 15:04
Juntada de Petição de petição
30/01/2020, 12:29
Juntada de Petição de petição
30/01/2020, 12:26
Publicado Despacho em 23/01/2020.
23/01/2020, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/01/2020, 09:59
Recebidos os autos
20/01/2020, 19:40
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2020, 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA