Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702079-45.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA DE BRITO
REQUERIDO: FELIPE DA SILVA GAMA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MADALENA VIANA DE BRITO, em desfavor de FELIPE DA SILVA GAMA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 189159635. Autos relatados na Decisão ID 189161969. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido, ID 189363568. O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde. Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir. Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade. Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo médico WALLACE DE FARIA PEREIRA (ID 189159642), do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Ad de Sobradinho-DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...)Na ocasião, foi realizada tentativa de abordagem ao paciente que não aceitou nenhuma intervenção e retornou para situação de rua. Segundo relatos da avó, o paciente permanece vários dias fora de casa. Em 21/02/2024 foi realizada nova visita domiciliar, quando fomos recebidos pela avó do paciente que nos encaminhou até o quarto onde Felipe encontrava-se dormindo. O paciente não quis conversar com a equipe ou mostrar o rosto e foi bem agressivo, dizendo que não quer ajuda e não precisa de tratamento. A avó relatou que o Felipe tem passado o dia na rua, não se alimenta e não dorme. Após cerca de uma semana retornou para casa. Além disso, tem praticado roubos na redondeza e a família tem sido ameaçada (...) Diante da situação exposta e do quadro atual do paciente, considerando a fragilidade das tentativas anteriores de tratamento associado ao risco de vida do paciente e familiares, sugerimos internação compulsória em clínica psiquiátrica especializada" Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o(a) primeiro(a) requerido(a), caso não internado(a), pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico. Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005)." 1 _
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o Distrito Federal promova a internação compulsória de FELIPE DA SILVA GAMA em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 189161969. 2 _ Prossiga-se nos termos da mencionada decisão. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030715512586100000173072473 HIPO Outros Documentos 24030715512740800000173072476 DOCS.PESSOAIS Documento de Identificação 24030715512782200000173072477 DOCS.MEDICOS Outros Documentos 24030715512830700000173072478 COMP.RENDA Outros Documentos 24030715512962600000173072479 RESPOSTAS SEI Outros Documentos 24030715513020400000173072480 Decisão Decisão 24030717340979000000173072919 Decisão Decisão 24030717340979000000173072919 Certidão Certidão 24030719373974700000173122255 Petição Petição 24030816342742900000173230272 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24030818111159800000173253347