Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/03/2019
Valor da Causa
R$ 2.697,27
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/05/2024, 15:29
Transitado em Julgado em 01/05/2024
02/05/2024, 14:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON SILVA GALDINO em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:39
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 20:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON SILVA GALDINO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:12
Publicado Sentença em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
08/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703913-92.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: JOSE WILSON SILVA GALDINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO em desfavor de JOSE WILSON SILVA GALDINO. Em manifestação ao ID 191727282, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2024, 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2024, 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/04/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 12:01
Publicado Certidão em 13/03/2024.
13/03/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
13/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703913-92.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: JOSE WILSON SILVA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 09/07/2019 pela Decisão de ID 39203473, até 09/07/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 30599605). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:09:53. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/03/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•04/04/2024, 18:49
Sentença
•04/04/2024, 18:49
09/04/2024, 04:12
Publicado Sentença em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
08/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703913-92.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: JOSE WILSON SILVA GALDINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO em desfavor de JOSE WILSON SILVA GALDINO. Em manifestação ao ID 191727282, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2024, 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2024, 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/04/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 12:01
Publicado Certidão em 13/03/2024.
13/03/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
13/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703913-92.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: JOSE WILSON SILVA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 09/07/2019 pela Decisão de ID 39203473, até 09/07/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 30599605). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:09:53. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/03/2024, 00:00
Processo Desarquivado
11/03/2024, 16:47
Juntada de certidão
11/03/2024, 16:47
Arquivado Provisoramente
20/08/2020, 15:44
Expedição de Certidão.
20/08/2020, 15:44
Publicado Certidão em 14/08/2020.
17/08/2020, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/08/2020, 13:51
Expedição de Certidão.
11/08/2020, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/08/2019, 11:54
Publicado Decisão em 22/08/2019.
22/08/2019, 11:54
Juntada de certidão
20/08/2019, 16:43
Recebidos os autos
20/08/2019, 15:16
Decisão interlocutória - recebido
20/08/2019, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/08/2019, 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2019, 17:57
Juntada de certidão
29/07/2019, 20:47
Publicado Decisão em 22/07/2019.
22/07/2019, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/07/2019, 03:26
Recebidos os autos
11/07/2019, 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
11/07/2019, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/07/2019, 11:40
Juntada de certidão
26/06/2019, 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2019, 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2019, 16:11
Publicado Decisão em 24/05/2019.
24/05/2019, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/05/2019, 05:47
Decisão interlocutória - recebido
17/05/2019, 14:19
Recebidos os autos
17/05/2019, 14:19
Juntada de Petição de petição
22/03/2019, 15:33
Juntada de certidão
21/03/2019, 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
21/03/2019, 17:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)