Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700931-11.2024.8.07.0014.
AUTOR: FREDERICO GUILHERME CAMPOS DE FRANCA
REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ALESSANDRO ADRIANO DA COSTA TEOFILO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 191190400). Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Custas finais, se as houver, pela parte desistente. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 18:25:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.