Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
13/08/2024, 06:36
Processo Desarquivado
13/08/2024, 04:45
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 23:04
Arquivado Definitivamente
08/08/2024, 15:52
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
08/08/2024, 15:11
Recebidos os autos
08/08/2024, 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
08/08/2024, 09:39
Documentos
Sentença
•19/08/2024, 22:21
Sentença
•19/08/2024, 22:21
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 22:21
Homologada a Transação
19/08/2024, 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
13/08/2024, 06:36
Processo Desarquivado
13/08/2024, 04:45
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 23:04
Arquivado Definitivamente
08/08/2024, 15:52
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
08/08/2024, 15:11
Recebidos os autos
08/08/2024, 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
08/08/2024, 09:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
08/08/2024, 09:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 02:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 16:13
Publicado Sentença em 17/07/2024.
17/07/2024, 02:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
16/07/2024, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
16/07/2024, 04:18
Recebidos os autos
12/07/2024, 19:10
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 19:10
Extinto o processo por desistência
12/07/2024, 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
11/07/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 09:50
Expedição de Certidão.
05/07/2024, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/07/2024, 09:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
05/07/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
04/07/2024, 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/07/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 15:22
Outras decisões
01/07/2024, 19:01
Recebidos os autos
01/07/2024, 19:01
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
14/06/2024, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/06/2024, 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
13/06/2024, 14:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703644-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Nesse passo, foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse passo, vejo que o feito fora saneado e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência e a prejudicial de prescrição. Outrossim, consta interposição de recurso (ID 68775390), pendente de julgamento. Nesse passo, aguarde-se o julgamento final do recurso de agravo interposto (0724962-79.2020.8.07.0000). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/03/2024, 15:43
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2024, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
04/03/2024, 17:03
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 17:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
04/03/2024, 17:02
Juntada de certidão
06/01/2023, 18:11
Expedição de Outros documentos.
11/11/2022, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/09/2020, 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
18/09/2020, 02:25
Recebidos os autos
16/09/2020, 06:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
16/09/2020, 06:36
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
15/09/2020, 14:57
Recebidos os autos
15/09/2020, 14:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
14/09/2020, 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/07/2020, 13:11
Juntada de Petição de petição
24/07/2020, 13:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
15/07/2020, 13:19
Expedição de Certidão.
15/07/2020, 13:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:19
Publicado Decisão em 07/07/2020.
07/07/2020, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/07/2020, 02:33
Recebidos os autos
02/07/2020, 19:44
Expedição de Outros documentos.
02/07/2020, 19:44
Decisão interlocutória - recebido
02/07/2020, 19:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 24/06/2020 23:59:59.
25/06/2020, 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
24/06/2020, 09:11
Juntada de Petição de réplica
23/06/2020, 19:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2020.
02/06/2020, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/06/2020, 02:29
Expedição de Certidão.
29/05/2020, 08:49
Juntada de Petição de contestação
28/05/2020, 14:15
Juntada de certidão
26/05/2020, 09:09
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 15:51
Expedição de Outros documentos.
11/05/2020, 09:03
Recebidos os autos
08/05/2020, 16:50
Decisão interlocutória - recebido
08/05/2020, 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
08/05/2020, 10:08
Juntada de Petição de petição
06/05/2020, 11:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
03/03/2020, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/03/2020, 03:23
Recebidos os autos
28/02/2020, 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
21/02/2020, 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
21/02/2020, 09:49
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 18:46
Publicado Decisão em 11/02/2020.
12/02/2020, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/02/2020, 20:14
Recebidos os autos
07/02/2020, 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
06/02/2020, 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS