Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033863-50.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 190507525 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 189528038. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão em parte ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Assim, no que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. No entanto, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o requerimento não foi ainda apreciado. Quanto ao pedido de gratuidade, compulsando os autos observa-se que houve regular recolhimento das custas iniciais (ID 31265953, p. 11 e 12), razão pela qual operar-se-ia a preclusão lógica. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida quando a parte Apelante apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da decisão recorrida. 2. Evidenciado que a Apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. Ao se responsabilizar pelos custos dos serviços hospitalares, a contratante é responsável pelo pagamento dos serviços prestados. Não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses inscritas no art. 130 do CPC, não há falar em chamamento ao processo. 4. É ônus da Apelante apontar a abusividade no contrato firmado ou que os valores cobrados estão em desacordo com os praticados no mercado, que não ocorreu no presente caso. Ainda mais, porque não houve a inversão do ônus da prova ou ao menos pedido nesse sentido. Além disso, intimada a se manifestar acerca da produção de provas, a Apelante nada requereu, demonstrando os seu desinteresse na produção da prova. 5. A simples existência da relação de consumo não elide a responsabilidade do consumidor quanto ao seu ônus probatório. 6. A análise do pedido de repetição em dobro de indébito, nesta fase processual, configuraria em inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância e nítida violação ao duplo grau de jurisdição. 7. Não havendo indícios de que a Apelante foi cobrada em valor incompatível com o atendimento realizado a seu falecido esposo. Sendo incontroverso que o serviço foi regularmente prestado e não tendo sido apontada falha na prestação do serviço hospitalar, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9. Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1826032, 07043335220238070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.). II. Tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481). III. O recolhimento das custas iniciais não se compatibiliza com o pedido formulado, exsurgindo, evidente, a preclusão lógica para tal desiderato e o consequente reconhecimento de que a parte possui meios para suportar as despesas do processo. IV. Recurso adesivo deve ser interposto no prazo das contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.003, § 5º). Constatada a intempestividade, o não conhecimento deste é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido (Acórdão 1820533, 07427803920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sucede, no entanto, que a recuperação judicial foi posterior à propositura da presente demanda, sendo este um fato novo que, em cotejo com os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira acostados no ID 189369402, enseja o deferimento da gratuidade pleiteada. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração apenas para, em complemento à decisão ID 189528038, DEFERIR a gratuidade de justiça postulada pela exequente, mantendo os demais termos da decisão como lançada. 2. Proceda a Secretaria ao cadastramento da gratuidade deferida à parte autora. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)