Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706902-68.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MALCONN SERGIO FLORES CAVALCANTE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MALCONN SÉRGIO FLORES CAVALCANTE ajuizou ação de obrigação de fazer, combinada com pagamento de danos morais, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a exclusão de auto de infração alegadamente quitado e a liberação da emissão do CRLV atualizado. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há pendência decorrente do auto de infração a justificar o impedimento à emissão do CRLV atualizado do veículo de propriedade do autor. No caso dos autos, o autor afirma que, ao adquirir o veículo, em março de 2022, teria efetuado o pagamento multa registrada pelo órgão de trânsito, que permaneceria constando como não paga nos sistemas do réu, impedindo a emissão do documento de licenciamento. Juntou aos autos o recibo de pagamento de multa de ID 184797756, bem como a impressão da tela de consulta do aplicativo do DETRAN indicando a pendência de pagamento de multa (ID 184797760). Ocorre que, conforme argumentado pelo réu em contestação, e facilmente constatável mediante comparação dos documentos juntados pelo autor e pelo réu, o recibo de pagamento juntado se refere ao auto de infração nº SA02999461, de responsabilidade do DETRAN/DF, correspondente a infração cometida na região administrativa do Gama (Av. dos Bombeiros, próximo ao Residencial Gamaggiore), em 16/02/2022, às 18h17, por infração ao art. 214, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada). Por outro lado, a infração que aparece como pendente de pagamento no registro juntado em ID 184797760, diz respeito ao auto de infração nº T574963545, da lavra da Polícia Rodoviária Federal, referente a infração prevista no art. 206, inciso I, do mesmo Código de Trânsito (Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização). A citada infração ocorreu em 19/02/2022, às 17h37, na rodovia BR-060, Km. 13, no Distrito Federal. Logo, ao adquirir o veículo, em realidade, pesavam duas infrações distintas contra ele, tendo sido paga apenas uma delas, o que justifica o bloqueio da emissão do documento de licenciamento e exime o DETRAN/DF da responsabilidade pela alegada falta de baixa da multa paga, a qual consta como liquidada junto ao réu (ID 187400430 - Pág. 2). Do exposto, conclui-se que é regular o impedimento à emissão do CRLV do veículo, até a liquidação da multa pendente de pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:49:25. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006