Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715212-21.2018.8.07.0001.
AUTOR: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 189304180, o advogado da parte ré, DANIEL BARBOSA SANTOS, pretende a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor e a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença, com o início da fase de cumprimento de sentença. Alega que houve modificação da situação econômica do autor, uma vez que o autor teria sido nomeado no cargo de Agente Administrativo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 2022. E, também afirma que o autor foi nomeado para exercer a função de conciliador na comarca de Barreiras. Sustenta que o autor não possui mais a condição de hipossuficiência, razão pela qual poderia ser cobrada a verba honorária fixada nos presentes autos. Requer o início da fase executória. Tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa contido no Código de Processo Civil, bem como em respeito ao princípio do contraditório, o autor foi intimado para se manifestar nos termos da decisão de ID 189403687. O autor refutou as alegações apresentadas pelo advogado da parte requerida. Intimado, o advogado da parte requerida não se manifestou acerca da petição do autor. É o relatório. Decido. Em análise a documentação acostada nos autos pelo o advogado DANIEL BARBOSA SANTOS LTDA não restou demonstrada a alteração da capacidade econômica do autor. Cabe destacar que intimado a se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo o autor, o referido advogado manteve-se inerte. Sendo assim, mantenho a justiça gratuita concedida ao autor e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS LTDA. Cumpre esclarecer que no presente feito não foi iniciado a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, como requer o autor. Conforme se pode observar na decisão de ID 189403687, o autor foi intimado a se manifestar, repisa-se, em virtude do princípio da vedação à decisão surpresa contido no Código de Processo Civil e respeito ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:08:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito