Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749031-70.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO PARATI
EXECUTADO: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no ID 194463638, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação do executado. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL