Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/06/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:31
Recebidos os autos
17/06/2024, 16:24
Outras decisões
17/06/2024, 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/06/2024, 14:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
17/06/2024, 11:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715004-48.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F
EXECUTADO: DANIELA DE PAULA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a inclusão do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) no polo passivo da demanda e por consequência que seja declinada a competência à Justiça federal para processamento e julgamento dos autos, a fim de viabilizar a penhora do imóvel objeto da da dívida. Para inclusão do credor fiduciário no polo passivo da presente execução e consequente remessa do feito à Justiça Federal, deve o credor comprovar a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO. COMPETÊNCIA. 1. As despesas condominiais, em regra, são obrigações propter rem, que acompanham o domínio da coisa, sendo certo que a obrigação de as pagar decorre de norma cogente (art. 12, Lei 4.591/64). 2. Nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, os encargos condominiais somente serão de responsabilidade do credor fiduciário após a sua imissão na posse do imóvel, nas hipóteses em que a propriedade se consolida em seu nome em face do inadimplemento do fiduciante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1366918, 07176268720218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Retornem-se os autos à suspensão até 20/3/2025, conforme decisão de ID 190696489 (taxas condominiais). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente