Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704290-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: ELIZABETE BORGES E BORGES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, pela simples leitura da petição inicial, é possível concluir que a parte autora não é hipossuficiente, tendo em vista que financiou veículo de vultuoso valor, com parcelas mensais totalmente incompatíveis com o conceito de pessoa pobre. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. No mais, verifico que, em relação a todos os pontos invocados pelo autor, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c. STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ; c) comissão de permanência: no que diz respeito aos encargos incidentes durante o período de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a orientação no sentido de que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472, STJ). Porém, não há apontamento específico pela parte interessada da(s) cláusula(s) contratual(is) está(ão) prevista(s) tal cobrança; d) cobrança de tarifas administrativas: já há delimitação acerca de quais são e quais não são passíveis de cobrança, que são analisadas caso a caso, razão pela qual deve a parte adequada e de forma específica indicar as cláusulas e respectivas tarifas que estão sendo cobradas indevidamente. Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sem prejuízo de aplicação do art. 332, I e II do Código de Processo Civil. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito