CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO PAIVA DA FONSECA
OAB/DF 18470·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Réu
SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO
OAB/DF 1646700·CPF·Representa: Réu
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Réu
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS
OAB/DF 25087·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/08/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
26/05/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:00
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/04/2025, 19:52
Juntada de certidão
03/04/2025, 19:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 03:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030325-44.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que noticiada a interposição de medida judicial contra a exigência do crédito fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o requerimento de suspensão da execução, aviado pela Fazenda Pública, em razão do débito fiscal estar sendo discutido por meio de recurso judicial (código 24 no SITAF), determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 14:31
Recebidos os autos
01/03/2024, 15:28
Documentos
Decisão
•12/03/2024, 14:31
Decisão
•01/03/2024, 15:28
07/05/2025, 03:00
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/04/2025, 19:52
Juntada de certidão
03/04/2025, 19:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 03:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030325-44.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que noticiada a interposição de medida judicial contra a exigência do crédito fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o requerimento de suspensão da execução, aviado pela Fazenda Pública, em razão do débito fiscal estar sendo discutido por meio de recurso judicial (código 24 no SITAF), determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 14:31
Recebidos os autos
01/03/2024, 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
01/03/2024, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/01/2024, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
16/05/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 18:39
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 12:22
Juntada de certidão
18/04/2023, 12:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
29/06/2022, 00:43
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/04/2022, 10:40
Recebidos os autos
06/04/2022, 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
19/02/2022, 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/01/2022, 11:18
Juntada de Petição de petição
15/12/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/11/2021, 17:39
Recebidos os autos
05/11/2021, 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
19/08/2021, 17:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA em 07/06/2021 23:59:59.