Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0755356-84.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. À petição de ID nº 188690112, a parte Exequente requer: a) a suspensão da carteira de habilitação e passaporte do Devedor; b) a expedição de ofício às fintechs para que informem a existência de contas correntes tanto para efetivar a suspensão do cartão de crédito quanto para localizar valores; c) a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes; d) o protesto do nome do Executado ou a certidão atualizada do crédito para esse fim; e) a pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada e permanente até que se encontrem ativos financeiros em nome do Executado; e, f) o bloqueio de bens, via Renajud. Decido. Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte Devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio. Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Lado outro, não responde a parte Devedora pela dívida com a sua personalidade. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789. Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial). Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento. Deste modo, rejeito o pedido. Da expedição de ofício às fintechs As fintechs estão regulamentadas pela Lei n. 12.865/2013, pela Resolução n. 80/2021- BACEN e pelas Resoluções 4.656/2018 e 4.657/2018 do Conselho Monetário Nacional (CMN), classificando-se como Instituições de Pagamento (IP), Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre pessoas (SEP). Acrescente-se que atuam no mercado financeiro com a oferta de produtos e serviços, por intermédio de plataforma digital e, nos termos da legislação de regência, sujeitam-se à necessidade de autorização de funcionamento a ser deferida pelo Banco Central. Portanto, todas as fintechs que recebam, emprestem e/ou gerenciem ativos financeiros integram a base de dados do sistema Sisbajud, revelando-se inócua a providência requerida. Da pesquisa ao Sisbajud Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração se mostra em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora. Há de se ver que a última consulta foi realizada há menos de um ano, conforme comprovante de ID nº 170534559. Assim, a medida não merece prosperar. Dispositivo Inclua-se o nome do Devedor no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, em razão do débito no valor de R$ 39.599,84 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao objeto desta ação. Expeça-se a certidão prevista no art. 828, do CPC (planilha – ID nº 180937683). Promova-se a pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. Frustrada a tentativa de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:44:19. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito