Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700173-47.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II
EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifica-se a constrição parcial, no valor de R$ 6,867.87, por meio de Sisbajud. O Executado opôs embargos, sob a alegação de que o título é inexequível. Alega a existência de negociação da dívida de modo que há excesso de execução. Diz que este Juizado é incompetente. Sustenta que a embargada trouxe ao Juízo informação “não verdadeira”, pois omitiu a negociação realizada pelas partes na qual fora objeto do “PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS” executadas, usando de processo judicial para obter vantagem indevida, caracterizando sua atitude em má-fé. Pleiteia a designação de Audiência para oitiva das partes e das testemunhas. A Exequente, apesar de intimada, manteve-se inerte. DECIDO Em relação à alegação da embargante de inexequibilidade do título ante ausência de planilha, bem como pela existência de negociação da dívida a ensejar excesso de execução. Vale frisar que se entende como título um documento ou ato documentado, tipificado em lei, que contêm uma obrigação líquida, certa e exigível, que autoriza o desenvolvimento da atividade executiva. Na hipótese, o crédito é referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC. Da análise das atas de assembleia e do Estatuto da exequente, verifica-se a existência de deliberação acerca da instituição da taxa condominial ora executada. Comprovada a aprovação, pela assembleia geral, das taxas, sejam ordinárias ou extraordinárias, se mostra exigível a cobrança por com base no título executivo. Existindo o título apto a ensejar a ação executiva extrajudicial, torna-se adequado o procedimento escolhido pelo Condomínio para a cobrança das taxas condominiais pleiteadas. Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, a exequente anexou planilha de débitos ao ID 183041714. Outrossim, razão não assiste à embargante quanto ao alegado excesso de execução, pois não comprova o aceite da exequente, pois o contrato anexado foi assinado tão somente pela embargada. Logo, nada a prover quanto à alegação da executada de inexequibilidade do título e excesso de execução. Mencione-se ainda que a embargante alega que a embargada ajuizou os feitos 0700173- 47.2024.8.07.0009), na qual busca a condenação da Embargante, no pagamento de R$ 11.693,00, além das ações de números: 0700174- 32.2024.8.07.0009; 0700172-62.2024.8.07.0009; 0700085-09.2024.8.07.0009; 0700081-69.2024.8.07.0009, em tramitação neste Juizado, e outras sob os números: 0700259-18.2024.8.07.0009 e 0700258-33.2024.8.07.0009, em tramitação no Segundo Juizado Cível desta circunscrição judiciária de Samambaia/DF, todos envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e objeto do mesmo contrato no qual negociou tais dívidas. Sustenta que o Juizado Especial não se presta a dirimir causa na qual o valor excede aos 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, além da soma dos valores não ultrapassar o teto de quarenta salários mínimos, os objetos são diversos, notadamente porque se referem a cobrança de taxa de condomínio de unidades diversas. Afastada, portanto, a incompetência deste Juizado. Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC, é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos, com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso. Não há que se falar em designação de audiência para oitiva das partes e de testemunha, porquanto, desnecessária para o deslide da execução. Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos para manter a penhora integral do valor constrito via Sisbajud. Aguarde-se a preclusão do prazo para Agravo. Após, converto a penhora em pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após certificar o decurso de prazo para Agravo e Embargos. Publique-se. Intimem-se as partes.