Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703560-94.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MAURILIO FRANCISCO DE CASTRO SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S/A em face de MAURÍLIO FRANCISCO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré Contrato de Cartão de Crédito – Bandeira Mastercard - Operação nº 5381********9046. Narra que o requerido está inadimplente. Objetiva o recebimento do crédito. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 76.438,20 (setenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Procuração anexada ao ID 185313302. Custas recolhidas ao ID 185313326. Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 185313301 a 185313326. Decisão interlocutória, ID 185324688, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios, ID 189614685. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Na ação sub examinem, a parte autora objetiva o pagamento do montante consubstanciado nas faturas do cartão de crédito. Em que pese regularmente citada, a parte ré optou por deixar transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela ficha cadastral anexada ao ID 185313322. Registro que as faturas acostadas à exordial (ID 185313314 e seguintes) são provas aptas e suficientes a demonstrar o crédito da parte autora, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito. Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 76.438,20 (setenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo juntada ao ID 185313324 (08/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:00:33. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3