Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705116-23.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: TSUNEYOSHI WATANABE REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TSUTOMU WATANABE DECISÃO Chamo o feito à ordem. Revogo a decisão do id 177334063.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução em que foi noticiado o falecimento do devedor. Não há notícia de partilha de bens do(a) falecido(a). O processo não pode ser redirecionando diretamente contra os herdeiros que constam na certidão de óbito. O art. 796 do CPC diz que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Dessa forma, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do(a) falecido(a). Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens. Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio. Se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube. Verifico ainda ser inviável exigir que o credor indique previamente quem é o administrador provisório do espólio, nos termos previstos pelos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Implicaria em conhecer a gestão do patrimônio (espólio) e até intimidade da própria família do(a) falecido(a), simplesmente para conseguir a citação. Dessa forma, devem ser citados os herdeiros, que, em geral, também são os administradores provisórios do espólio, que é o patrimônio deixado. No caso concreto, já houve a citação do espólio na pessoa do representante legal. Isso também se fundamenta nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC. Por outro lado, os herdeiros não devem constar diretamente no polo passivo como executados. Não há notícia de que já houve partilha. Assim, o feito deve prosseguir contra o espólio, mas constando os herdeiros como seus representantes legais. Retifico, portanto, o polo passivo, para constar o espólio de TSUNEYOSHI WATANABE, com CPF 35214511868, como devedor e o herdeiro SERGIO TSUTOMU WATANABE, CPF/CNPJ: 002.909.731-2, como representante legal. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ESPOLIO DE TSUNEYOSHI WATANABE, CPF 35214511868, no valor de R$ 40.369,89 (quarenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.