Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LETíCIA PRACEDINO GONÇALVES (CPF: 023.383.331-52);
Executados: JULIAM EDUARDO HOLANDA SOARES (CPF: 979.649.481-72); ROBERTA ALENCAR BATISTA DE LIMA COSTA (CPF: 009.287.644-78); CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Eu, Ricardo Lima Pimenta, Servidor Geral, em pleno exercício do seu cargo junto à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, no uso de suas atribuições, CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, conforme petição de ID 181226697, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0701075-31.2018.8.07.0002, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), distribuído em 4 de maio de 2018, proposto por LETÍCIA PRACEDINO GONÇALVES (CPF: 023.383.331-52), em desfavor de JULIAM EDUARDO HOLANDA SOARES (CPF: 979.649.481-72) e de ROBERTA ALENCAR BATISTA DE LIMA COSTA (CPF: 009.287.644-78), tendo como objeto o recebimento da quantia de R$ 30.191,28 (trinta mil, cento e noventa e um reais e vinte e oito centavos). CERTIFICA, ainda, ter havido, nos autos 2015.02.1.003379-6, citação em 9 de maio de 2017 (ID Num. 16759455 - Pág. 2) em relação ao executado JULIAM EDUARDO HOLANDA SOARES e em 16 de agosto de 2016 (ID Num. 16759465 - Pág. 2) em relação à executada ROBERTA ALENCAR BATISTA DE LIMA COSTA, sentença (ID Num. 16759474 - Págs. 1 a 6), proferida nos autos 2015.02.1.003379-6, com o seguinte dispositivo: "Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados LETÍCIA PRACEDINO GONÇALVES, em desfavor de JULIAM EDUARDO HOLANDA SOARES e ROBERTA ALENCAR BATISTA HOLANDA, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à autora o valor de RS 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente polo INPC desde a data do desembolso, somado a juros de mora de I% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente polo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da cltação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, Inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré no pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo cm 10% sabre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 30, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasilia - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 17h36. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto". Certifico, ainda, que nos autos epigrafados, em sede de cumprimento de sentença, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: ´Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Certidão - Processo n°: 0701075-31.2018.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pleito de suspensão do procedimento, uma vez que a pretensão de que o feito fique paralisado por mais de 6 (seis) meses afronta os termos do art. 313, inciso II e § 4o do Código de Processo Civil. Sem embargo, ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, desde que não prescrita a pretensão executiva, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas. O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia, 27 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta´. Consta certidão de trânsito em julgado datada de 6 de dezembro de 2023, conforme expediente de ID 180978364. O processo se encontra atualmente em fase de arquivamento, aguardando o recolhimento de custas pelos executados, conforme documentos acostados ao ID 181484614 - páginas 1 e 2. Dada e passada nesta cidade de Brazlândia, DF, aos 15 de dezembro de 2023. Documento conferido e assino eletronicamente. Ricardo Lima Pimenta Servidor Geral