Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719269-27.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LEYZA IONALY TEIXEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A LEYZA IONALY TEIXEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SAO PAULO - DETRAN/SP. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A autora informa que o veículo, cuja propriedade, em seu nome, requer seja declarada inexistente, é registrado no Estado de São Paulo, requerendo seja concedida a antecipação de tutela para determinar o bloqueio à transferência do bem. Na espécie, o julgamento da demanda por este juízo importaria em grave violação ao pacto federativo. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário com jurisdição no Distrito Federal condenar outro ente da Federação, ou órgão a este vinculado, a uma determinada prestação ou, ainda, rever os atos administrativos por eles praticados. Os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si. O Poder Judiciário dos Estados compõe a estrutura interna de cada um deles. Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro Estado. Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5737, estabeleceu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52 do CPC para restringir a competência às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, de modo a impedir que se demande, aqui, outro ente da federação. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR ATOS PRATICADOS PELO DETRAN-SP AFASTADA PELAS ADI 5737 E ADI 5492. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN-DF, APREENDIDO E VENDIDO COMO SUCATA PELO DETRAN-SP. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. LANÇAMENTO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DETRAN-DF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (..) 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 5737 e AI 5492, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52. Parágrafo único, do CPC e reconheceu que a referida norma, "no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização" e restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Desse modo, a ação contra o Detran/SP deve ser ajuizada nos limites territoriais daquele estado. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1726643, 07622097520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:39:57. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006