CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
20/05/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
23/03/2025, 13:13
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MASSA FALIDA DE ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA - ME
Reu
MASSA FALIDA DE ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2025, 19:28
Juntada de certidão
11/03/2025, 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
15/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
15/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746161-80.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução em desfavor de massa falida. O Distrito Federal informou nos autos que efetuou a habilitação dos créditos no Juízo falimentar. É o relatório. DECIDO. Embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar. Assim, considerando que o Distrito Federal optou por fazer a habilitação de seus créditos nos autos falimentares, conforme noticiado nos autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, ante a proibição do bis in idem pela dupla garantia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere-se. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que atualize a situação do processo falimentar e requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/02/2024, 15:14
Recebidos os autos
08/02/2024, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/01/2024, 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE