Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040417-98.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO, LUCILENE MESQUITA VASCONCELOS, VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31304671, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do CC. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 15/8/2019, nos termos da decisão de ID 57537350. O prazo da suspensão decorreu em 24/8/2020 (ID 70864449), ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição da execução (ID 186261217). O exequente se manifestou pelo não reconhecimento da prescrição (ID 192452105). Os executados, apesar de intimados, não se manifestaram. É o relatório. Decido. Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC.. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)