Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013325-35.2017.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Marcos Mitsuro Watanabe. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 40786295, referente ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 98/99 do livro 87-E, em 4-6-2010, no Tabelionato de Notas de Alexânia/GO, ID 40786291, que tem por objeto uma gleba de terras de 2ha da Fazenda Paranoá, matrícula 16.262, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Dentre outras exigências, consta a de que se encontravam sustados os procedimentos de registros e averbações na matrícula 16.262. A decisão de ID 40786344 determinou a suspensão da presente dúvida registral até o julgamento da ação civil pública 0000998-54.2000.8.07.0015. Em 7/5/2021, foi proferida a sentença de ID 79243614 nos autos do processo 0000998-54.2000.8.07.0015, com determinação para o levantamento dos bloqueios das matrículas 16.262 e 55.456, bem como pela improcedência do pedido formulado na ação cautelar 0000747-36.2000.8.07.0015. O processo 0000998-54.2000.8.07.0015 aguarda julgamento dos agravos em recursos especial e extraordinário, ID’s 168626997 e 168626996, daqueles autos, sem efeito suspensivo. Considerando-se que nenhuma das exigências de ID 40786344, formuladas em 26/5/2017, foi cumprida, de acordo com a petição de ID 190977235, oriunda do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que já houve o levantamento da suspensão na matrícula 16.262, conclui-se que a presente dúvida perdeu seu objeto. O registro do título fica condicionado à nova análise pelo Oficial Registrador, haja vista que o exame não foi realizado em razão da decisão de suspensão do processo 0000998-54.2000.8.07.0015. Portanto, a hipótese é de extinção do processo. Face ao exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 207, da Lei 6.015/73. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4