Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705544-91.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA foi devidamente citada e intimada acerca da ação de conhecimento, conforme certidão ID. 145329714, tendo comparecido à audiência ID. 147579731. A ação de conhecimento recebeu sentença de mérito em 14.4.2023, quando FERNANDA CRISTINE foi condenada pagar ao Requerente, THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA, R$1.100,00 (um mil e cem reais) a título de reparação pelos danos materiais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso (8/5/2021); e R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de lucros cessantes, a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso (8/5/2021). THIESARE VINICIUS requereu o cumprimento de sentença em 13.6.2023. Em 21.8.2023, FERNANDA CRISTINE foi considerada devidamente intimada para cumprir voluntariamente a sentença, conforme decisão ID. 169108511. A obrigação de pagar não foi cumprida voluntariamente. Diante disso, o débito foi atualizado, em 24.8.2023, somando-se ao valor da condenação a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, totalizando o valor de R$ 3.458,73. Realizado bloqueio via SISBAJUD, concretizou-se a penhora da quantia de R$2.055,28, restando, desde logo, autorizada a transferência do valor ao Credor, caso a penhora não fosse impugnada (ID. 176300785). A Executada foi intimada acerca da penhora no dia 4.12.2023 (ID. 180428945). Em 21.12.2023 o Credor requereu a liberação do valor penhorado, informando, desde já, os dados bancários para transferência da quantia bloqueada (ID. 182656001). O prazo para impugnação da penhora transcorreu in albis no dia 29.1.2024 (ID. 185010062). No dia 31.1.2024, quando da expedição do alvará de levantamento em favor do Credor, foi verificado que o Banco NUBANK não realizou a transferência da totalidade dos valores bloqueados para a conta judicial (ID. 185244794). Em 2.2.2024 oficiou-se ao Banco NUBANK para que fosse realizada a transferência imediata do valor de R$1.000,28 para conta judicial (ID. 185556556 e 185570166). Em resposta datada de 27.2.2024, NUBANK cumpriu a determinação judicial disponibilizando o valor penhorado (ID. 187902893). No dia 5.3.2024, com auxilio da advogada Dra. Rayane Regina Neres Teixeira, as partes chegaram a um bom termo para quitação do valor devido, com o pagamento de R$2.933,00 (ID 188896301 - Pág. 2); sendo que do valor penhorado foi solicitada a imediata transferência de R$ 1.433,00 para conta bancária em nome do Credor, e, naquele mesmo dia, a diligente advogada realizou a transferência de R$ 1.500,00 em favor de THIESARE SILVA (ID. 188896302). Importante salientar, que por ocasião do acordo extrajudicial, subscrito pelas partes e trazido aos autos naquele dia 5 de março, com o recebimento do valor de R$2.933,00 o Credor THIESARE SILVA concordou com a extinção do feito. Em 7.3.2024, em cumprimento à decisão datada de 25.10.23 (ID 176300785), foi liberado alvará de levantamento no valor de R$ 2.082,54 em favor do Credor, ignorando o acordo entabulado entre as partes em data anterior. Ontem, dia 11.3.24, THIESARE VINICIUS peticiona informando que a advogada da Executada FERNANDA entrou em contato solicitando a restituição de R$ 600,00, que teriam sido pagos a mais com a entrega do alvará expedido pelo Juízo. Por fim, alega que não sabia a quantia real que havia sido penhorada, sentindo-se lesado e enganado pelos valores não declarados no acordo, requerendo que a transação não seja homologada, acrescentando que não concorda com o valor de R$2.933,00 para quitação da dívida (ID. 189505908). É o necessário. DECIDO. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 5º do CPC, estabelece um padrão ético de conduta que deve ser adotado pelas partes nos processos, “mais do que um principio, é o verdadeiro oxigênio sem o qual a vida do Direito seria impossível”. Principio norteador das relações da vida em sociedade e um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé objetiva preceitua o dever de agir conforme valores éticos e morais. O dever de lealdade é de todos os que de alguma forma participam do processo: as partes, Autor e Réu, seus advogados e a Magistrada, essa exercendo a função Estatal. Ao assinar voluntariamente a transação, o credor THIESARE VINICIUS concordou com seus termos, renunciando o valor que excede aquilo que ali constou. Não foi coagido ou enganado. A aceitação bilateral do acordo, naquele momento, levou as partes à pacificação social, objetivo maior buscado pelo Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias e fatos, no exercício da função Estatal, como Juíza, não posso ignorar o acordo entabulado entre as partes no dia 5 de março, quando fizeram concessões mutuas para extinguir a obrigação até então litigiosa. A transação deve ser respeitada e impõe a extinção do processo. Após analisar e subscrever o acordo extrajudicial, dando quitação do valor devido com o recebimento de R$2.933,00, após receber valor superior ao acordado (R$622,28), THIESARE VINICIUS se nega restituir a importância e pugna pela não extinção do feito, o que não pode ser aceito. Para sossego das partes, é imprescindível que o acordo seja respeitado em toda sua extensão. A devedora FERNANDA e o credor THIESARE chegaram ao bom termo no afã de alcançar a almejada tranquilidade com o fim do litígio. Essa é a verdade e deve ser honrada, não podendo, nesse momento, a pretexto algum, o processo deixar de ser extinto, revivendo o litigio em razão de um singelo detalhe que foi a entrega de valor superior ao que foi acordado. Importante salientar, que o devido cumprimento do que foi acertado é a representação da boa-fé, é a lealdade de agir com transparência e de forma justa. É verdade que no exercício do árduo ofício de julgar, antes de ser julgadora, ao longo dos últimos 22 anos, busco ser uma agente pacificadora, cuja missão transcende a solução do litigio, sempre visando adotar “a decisão mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e as exigências do bem comum” – artigo 6º da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, outro não pode ser o comando senão o de imediata homologação do acordo extrajudicial, com a extinção do processo e, ainda, determinar que o credor THIESARE restitua o valor recebido em excesso, R$622,28. Portanto, como imparcial mediadora entre as partes, na busca incessante da justa composição do conflito, homologo o acordo extrajudicial informado no documento acostado às fls. ID 188896301 - Pág. 1/3, para composição da dívida com o pagamento do valor de R$2.933,00 por FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA em favor de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA. O valor foi integralmente quitado com a transferência de R$1.500,00 (ID Num. 188896302 - Pág. 1), somado ao alvará judicial no valor de R$2.055,28 (ID Num. 189144079). Reconhecido o pagamento em excesso do valor acordado, THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA deve realizar o depósito judicial de R$622,28, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Com o depósito do valor de R$ 622,28, retornem os autos conclusos. Santa Maria/DF, 12 de março de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito