Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707489-32.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: DANILO LA TERRA TAVARES
REQUERIDO: MATHEUS FRAZAO DE AMARAL, ROBERTO MARTINS DE AMARAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora que vendeu um veículo Ford Focus 2L FC Flex, cor preta, placa JJG5048, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM n° 00454225857 para a parte ré em 26/04/2021, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento. Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos do automóvel em questão. Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos. Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes. É o breve relato. Decido. Custas recolhidas. Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar. Com efeito, o pedido formulado, no sentido de suspender os débitos referentes ao veículo cedido, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. IRDR 19. DISTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Versando o agravo de instrumento unicamente sobre a obrigação de transferência de veículo no DETRAN, acolhe-se a alegação de distinção entre a questão debatida no recurso e a aquela submetida ao julgamento no IRDR 19, qual seja, "Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc. III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)". 2. Nos termos do art. 123, inc. I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente do veículo automotor a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 3. Inviável admitir-se, na via de cognição limitada do agravo, a alegada impossibilidade técnica de cumprir a obrigação imposta de transferência do veículo no DETRAN, ao argumento de que houve sucessivas alienações, por substabelecimentos de procuração, devendo a questão ser analisada no curso da ação originária, mediante ampla dilação probatória. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429848, 07087097920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MEDIDA SATISFATIVA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. Em questionamento sobre indeferimento de pedido de antecipação de tutela voltada à determinação de transferência de multas e registro de titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito, a controvérsia a ser dirimida restringe-se à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrada a fragilidade da argumentação quanto a possibilidade de provimento do pleito em razão da carência argumentativa e das provas apresentadas pelo próprio demandante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipatória. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1750629, 07250302420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda, como parece ter acontecido no caso em estudo. Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707489-32.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: DANILO LA TERRA TAVARES
REQUERIDO: MATHEUS FRAZAO DE AMARAL, ROBERTO MARTINS DE AMARAL DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício. Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas. Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro. Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)