Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036325-14.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDER GRANDO, GULA GASTROMANIA ALIMENTOS LTDA, SOLANGE MARIA FRIZON GRANDO Decisão A executada SOLANGE MARIA FRIZON GRANDO apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros ao argumento de que a cifra constrita pertence a FABIO HENRIQUE FRIZON GRANDO, pessoa alheia ao feito. A executada requer, ainda, o desbloqueio da quantia de R$ 1.062,59 de sua conta, pois afirma ser impenhorável por se tratar de verbas provenientes de benefício previdenciário, em razão de pensão por morte. Ademais, também requereu o desbloqueio do valor constrito, por estarem “aquém do mínimo de 40 salários mínimos autorizativos de constrição judicial”. O credor, por sua vez, afirma que FABIO HENRIQUE FRIZON GRANDO não é parte no processo, a impor o não conhecimento dessa parte do pedido. Aduz também que a execução deve realizar-se no interesse do credor e a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de gradação legal. Assim, entende que os proventos transformam-se em ativo financeiro comum, “passível das operações regulares de débito e crédito, inexistindo restrição”. Afirma também que a coexecutada não comprovou que o bloqueio ocorreu em conta salário. É o breve relato. Decido. I - Dos bloqueios de valores de FÁBIO HENRIQUE FRIZON GRANDO A executada afirma que foram bloqueados valores na conta corrente nº: 21108-7, agência: 0431-6, Banco do Brasil, de titularidade de FÁBIO HENRIQUE FRIZON GRANDO, pessoa estranha a este feito. E, para fins de o demonstrar, junta o extrato da conta corrente informada, ID 191604224. Todavia, o extrato de ID 191604224 não demonstra nenhum bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, determinado neste feito. Os numerários penhorados ocorreram na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.365,52, na conta de titularidade do executado EDER GRANDO; e no Banco do Brasil, no valor de R$ 1.062,59, na conta de titularidade de SOLANGE MARIA FRIZON GRANDO, conforme recibo de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, ID 177502699. II - Do bloqueio de R$ 1.062,59 da executada SOLANGE MARIA FRIZON GRANDO A conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento. Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal. Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Nesses lindes, foram constritos R$ 1.062,59, valor este inferior a 40 salários-mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada SOLANGE MARIA FRIZON GRANDO (R$ 1.062,59, ID 177502699). Faculto à parte executada a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Publicada esta decisão, ao CJU para a disponibilização desses numerários a tal executada. III - Do bloqueio de R$ 1.365,52, na conta do executado EDER GRANDO Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). Libere-se os valores bloqueados, ID 177502699 (R$1.365,52), em favor do exequente, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica. Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores. IV - Da Interrupção da prescrição Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficou suspensa por um ano (até o dia 30/11/2020, ID 130009250), O exequente, durante o curso da prescrição intercorrente, requereu nova pesquisa de bens no dia 26/07/2023, ID 166634867, a qual foi parcialmente frutígera, a inaugura, na aludida data, a interrupção do prazo fatal. Volvam os autos ao arquivo provisório, com observância do novo prazo prescricional, em relação ao qual não haverá mais interrupção, ainda que sejam, futuramente, locados outros bens dos devedores. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)