Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704079-35.2021.8.07.0014.
AUTOR: VANILTON DOS REIS JUNIOR
REU: DEBORA CRISTINA SILVA ZICA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em cheque. Citada por edital (id. 143485456), a parte ré ofereceu contestação por meio da Curadoria de Ausentes (id. 156277181). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. No mérito, não negou a parte ré a emissão das cártulas, tampouco apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas. Não bastasse, sabe-se que é entendimento pacífico que a cobrança de cheque prescrito por ação monitória dispensa a comprovação, pelo credor, da origem da dívida (Súmula n. 531 do STJ). Logo, detendo o autor cheque emitido pela parte ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento dos valores nelas estampados. Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 552/554).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor dos cheques que instruíram este feito (id. 93124273), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:38:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704079-35.2021.8.07.0014.
AUTOR: VANILTON DOS REIS JUNIOR
REU: DEBORA CRISTINA SILVA ZICA DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Depois de diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 143176668). Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, quedando revel (ID: 150403001). A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou embargos (ID: 156277181), vergastando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial. Para tanto, suscita preliminares de incompetência territorial, de ilegitimidade ativa e de nulidade da citação; no mérito, utiliza-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015; também requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de crédito. Postula, alfim, a gratuidade de justiça em favor do réu. Impugnação em ID: 158821908. As partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 159088137; ID: 159356413). É o relatório sucinto e bastante. Decido. De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015). No caso dos autos, a parte autora é residente na Comarca de Juraia/MG. A parte ré, por sua vez, seria residente e domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará (DF), tendo ocorrida a citação ficta. A praça de pagamento inserida nas cártulas de cheque corresponde à Agência 4406, localizada na Rua das Pitangueiras, Lote 07, Térreo, Águas Claras, portanto, pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), conforme com os dados contidos nos referidos títulos (ID: 93124273). A respeito do tema, destaco que "trata-se o caso em testilha de ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo, em regra, competente o foro do domicílio do devedor" (Acórdão 1364504, 07160038520218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); contudo, na hipótese do réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, tal qual o caso dos autos, a competência é disciplinada pelo critério subsidiário, previsto no art. 2.º, inciso I, da Lei n. 7.357/1985. Confiram-se, nesse sentido, os r. precedentes do e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO. LUGAR JUNTO AO NOME DO SACADO. ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 7.357/1985. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, em desfavor da 2ª Vara Cível do Gama, tendo como objeto o processo 2017.08.1.001610-9, no qual se postula a cobrança de cheques prescritos, via ação monitória. No expediente se busca a declaração de competência de uma das Varas Cíveis de Brasília. 2. Ausente indicação específica do lugar de pagamento dos cheques, tampouco eleição de foro eleito pelas partes para o cumprimento da obrigação, mostra-se aplicável a norma prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/1985, segundo o qual, "na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão". 3. Como os cheques foram emitidos em Brasília/DF e a indicação do nome do sacado - CAIXA - onde está localizada a agência em que se mantém a conta, revela-se manifesta a competência do Juízo cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 4. Conflito conhecido. Reconhecida a competência de uma das Varas Cíveis de Brasília. (Acórdão 1017885, 07043190820178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/5/2017, publicado no DJE: 26/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUESTIONADA EM EMBARGOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões ao recurso, se a incompetência do foro foi suscitada nos embargos à monitória e decidida na r. sentença. 2. Aplica-se a regra ordinária que estabelece que a ação de cobrança de cheque prescrito deve ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC), considerado aquele designado junto ao nome do sacado, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85. 3. Tendo o cheque indicado o SIA Trecho 3 como local do pagamento, a ação foi ajuizada na circunscrição judiciária competente, nos termos da Resolução TJDFT nº 15/2014, ao dispor que as regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1144908, 07079947320178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE PAGAMENTO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes. 2. Conforme o enunciado de Súmula nº 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão 1772686, 07366425620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 48 DA LEI 7.357/1985. LUGAR DE PAGAMENTO. LOCAL DA EMISSÃO DO CHEQUE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos embargos à execução, opostos por dependência à execução de título extrajudicial, na qual a embargada pretende receber o valor descrito em duas cártulas de cheques. 1.1. Recurso aviado pela curadoria especial de ausentes, em substituição processual da devedora, pedindo apenas a o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para o julgamento da ação de execução de título extrajudicial, de forma que os autos sejam remetidos a uma das Varas do Foro de Ceilândia. 2. A competência territorial para processo de execução do cheque é regulada pelo artigo 48, da Lei 7.357/1985. Desse modo, o protesto ou a execução devem ocorrer no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. 2.1. Jurisprudência: "(...) O caso em análise trata de execução de título extrajudicial fundada em cheque que nos termos da Lei nº 7.357/85, a competência para o processamento do feito é o local do pagamento que no caso é a cidade de Goiânia/GO. 2(...)". (07094254320208070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020). 3. Na hipótese em apreço, a executada não foi localizada, tendo sido citada por edital, portanto, não se tem o local do domicílio do emitente. Assim, deve-se perquirir o lugar do pagamento para fins de fixação da competência. 4. Ausente qualquer indicação sobre o lugar de pagamento, o cheque é pagável no local de sua emissão, nos termos do que dispõe o supracitado inciso I do artigo 2º da Lei do Cheque. 4.1. Considerando que o título foi emitido em Brasília, é este o local em que deve ser satisfeita a obrigação, recaindo a competência para o julgamento da ação de execução sobre o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 5. Honorários recursais devidos pela devedora aos patronos da exequente majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. 6. Recurso improvido. (Acórdão 1345065, 07264246820208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos a um dos r. Juízos das Varas Cíveis de Águas Claras (DF), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes. Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 12:04:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.