Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000814-98.2000.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Eduardo Calixto Saliba. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 41583140, referente ao registro da escritura pública de compra e venda de 17-12-1998, lavrada à fl. 65, livro 57-A, do 2º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Alexânia/GO, ID 41583247, tendo por objeto uma área de 87ha da Fazenda Paranoá, objeto da matrícula 16.262. A decisão de ID 41583379 determinou a suspensão da presente dúvida registral até o julgamento da ação civil pública 0000998-54.2000.8.07.0015 e da ação cautelar 0000747-36.2000.8.07.0015. Em 7/5/2021 foi proferida a sentença de ID 79243614 nos autos do processo 0000998-54.2000.8.07.0015, que determinou o levantamento dos bloqueios das matrículas 16.262 e 55.456, bem como julgou improcedente o pedido deduzido na ação cautelar 0000747-36.2000.8.07.0015. O processo 0000998-54.2000.8.07.0015 aguarda julgamento dos agravos em recursos especial e extraordinário, ID’s 168626997 e 168626996, daqueles autos, sem efeito suspensivo. Considerando-se que se encontram pendentes algumas exigências, ID 41583118, formuladas em 29/3/1999, de acordo com a petição de ID 190917758, oriunda do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que já houve o levantamento da suspensão na matrícula 16.262, conclui-se que a presente dúvida perdeu seu objeto. O registro do título fica condicionado à nova análise pelo Oficial Registrador, haja vista que o exame não foi realizado em razão da decisão de suspensão do processo 0000998-54.2000.8.07.0015. Portanto, a hipótese é de extinção do processo. Face ao exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 207, da Lei 6.015/73. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4