Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725491-72.2023.8.07.0007.
AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME
REU: VIVO S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas nos autos. DECIDO. Antes de examinar o mérito, cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A parte autora é empresa de pequeno porte, conforme contrato social anexado sob id. 179975446, tendo como sócios João Cesário de Araújo e Conceição das Graças Moreira Araújo. Contudo, por ocasião da audiência de conciliação (ID 184707239), quem representou a parte demandante, na qualidade de preposto, foi ALAN CESÁRIO ARAÚJO, CPF n. 691.226.101-97, que não figura no quadro societário. A lei dos Juizados Especiais Cíveis faculta à pessoa jurídica ou titular de firma individual, desde que figure na qualidade de réu, ou seja, no polo passivo, ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º da Lei n. 9.099/95). Note-se, por outro lado, que não há a mesma faculdade quando a pessoa jurídica ou titular de firma individual forem partes autoras, exigindo-se que a representação seja feita pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. É o que dispõe o Enunciado 141 do FONAJE. Veja-se: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Sobre o tema, confira-se recente julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADO ESPECIAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em proveito da pessoa jurídica autora/recorrida. 3. O Juízo de primeiro grau concluiu que "(...)verifica-se nos autos que não houve informação à empresa autora, antes da renovação automática do contrato avençado, caracterizada a falha no dever de informação, consoante preceitua o Código de Defesa do Consumidor". Outrossim, asseverou que "(...)existindo elementos capazes de corroborar o direito vindicado pela parte autora em sua peça vestibular quanto à irregularidade da renovação automática do contrato de permanência, e, não tendo a empresa ré conseguido demonstrar a existência de fato extintivo da parte autora, bem como diante do dano por perda de uma chance por obrigatoriedade de permanecer no contrato a procedência quanto ao dano imaterial por ela alegado é medida que se impõe". 4. Nas razões recursais, preliminarmente, a recorrente sustenta irregularidade de representação da recorrida em audiência de conciliação, razão pela qual pede a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito propriamente dito, defende a regularidade de todas as cobranças. Quanto aos danos morais, afirma que não são cabíveis no caso, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita, bem como que eventuais cobranças indevidas teriam ocasionado situação vexatória e humilhante. 5. Contrarrazões ao ID 50238401. 6. O artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado. Entretanto, a previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 7. Por sua vez, o Enunciado 141 do FONAJE prevê: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 8. Assim, tendo em vista que a pessoa jurídica recorrida se fez representar na audiência de conciliação somente por preposto (ID 50238377), o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Precedente: (Acórdão 1349704, 07107387620208070020, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18.6.2021, publicado no DJE: 12.7.2021). 9. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1767741, 07229545820228070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outros precedentes: JUIZADO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 4.153,84 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente às mensalidades em aberto dos meses setembro de 2015 a abril/2016, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada mensalidade, além da aplicação multa contratual de 2% (dois por cento) da parcela em atraso. 2. Em suas razões, preliminarmente, a recorrente argui a desídia da parte autora, uma vez que não foi o sócio dirigente da empresa autora que compareceu à audiência de conciliação e sim o preposto, ferindo o enunciado 141 do FONAJE. Suscita a prescrição da ação cambial. 3. O artigo 9º, § 4º, da Lei n. 9.099/95, autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado. Entretanto, a previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4. E, na forma do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 5. Desse modo, considerando que, na espécie, a parte autora, empresa de pequeno porte, se fez representar na audiência de conciliação somente por preposto (ID 25085055), o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 6. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1349704, 07107387620208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. POLO ATIVO. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, pois a empresa autora não se fez representar por seu sócio dirigente na audiência de conciliação, mas por meio de preposto. 3. O artigo 9º, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado. A previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4. E, na forma do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões (Lei nº 9.099/95, art. 55). 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, ademais, que a parte autora foi devidamente advertida da necessidade de representação em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, consoante certidão de id. 180249181.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Revogo a liminar anteriormente deferida. A parte autora pagará todas as despesas processuais, somente destas se isentando se comprovar nos autos, em dez dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº. 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação ou indeferido o pedido de isenção, remetam-se os autos à Contadoria para calcular o valor das custas finais. Em seguida, intime-se a parte autora para pagá-las. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito