Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047377-96.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO, VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, em face de VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. No registro de ID 180022246, o Exequente requereu a penhora de imóvel vinculado ao Executado VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO e juntou certidão de ônus reais (documento anexo). É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Destarte, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito como: APARTAMENTO 601, BLOCO B, SQS 303, BRASÍLIA - DF (certidão de ônus inserida no ID 180022256). Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos. Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s), no endereço do imóvel penhorado, vez que não foi diligenciado nos autos, e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.